terça-feira, 16 de dezembro de 2008

MERCADO DE AÇÕES

MERCADO DE AÇÕES PARA PRINCIPIANTES E PROFISSIONAIS

Mario Laertes Gusso, Consultor de mercado financeiro



Quem um dia falou que o mercado de ações não é para principiantes e sim para profissionais deve, nos dias de hoje, estar repensando tal afirmação.
Pra começar pensemos no seguinte: Existiriam profissionais se não existissem os principiantes, os novos empreendedores, os arrojados enfim os que acreditam no futuro?
Há pouco tempo atrás quando ligávamos o televisor, líamos os jornais, assistíamos a debates e palestras, batíamos de frente com figuras folclóricas, consideradas experts, com grande vivência nos assuntos. Em geral professores e mestres em assuntos com longos anos de carreira, experiência e . . . de idade.
Hoje é diferente. Mais e mais os jovens tomam frente, principalmente nas áreas de economia, administração, finanças e tecnológicas.
É fantástico ver e ouvi-los falar. Fazem-nos acreditar num mundo melhor. Não raros são os alunos que superaram os mestres e assim cada vez mais será.
Ontem ouvíamos ex-ministros darem suas opiniões e poucos eram os jovens que contestavam tais afirmações. Talvez por isso, por acreditarem nos deuses da sabedoria, que nosso país se encontra na situação que está. Longe de querer entrar nesse mérito. Mas com clareza vemos que os jovens também são capazes de expressar suas opiniões com lucidez e conhecimento de causa.
O mundo é de todos, dos mais aos menos experientes. Com a evolução tecnológica, se ficarmos parados a "carroça" passa por cima. Vai vencer quem melhor se preparar, quem estiver mais informado e souber o que o outro não sabe. Um come o outro, não existe respeito ao mais velho e vice-versa.
O mercado de ações está na cabeça de todos. É moda e não se trata apenas de um jogo como muitos costumam afirmar.
Temos que aprender a cada dia para não errarmos ou para quando errarmos que seja o menos possível.
Para que acertemos mais e erremos menos é que existem ferramentas a serem utilizadas em cada momento. Momento de comprar, de vender, de proteger e assim por diante.
É um trabalho emocionante e que, se o principiante ou profissional dedicarem estudo, atenção, tiverem arrojo, fizerem análises gráficas e de fundamentos adequadamente, obterão um resultado bastante satisfatório e de realização pessoal, podendo atingir percentuais de ganhos muito superiores às aplicações tradicionais de poupança e similares.
Enfim, o mercado de ações está aberto a todos sem limite de idade, é moda, é emocionante, é para corajosos, vibrantes e com visão futurista.
E que nunca nos esqueçamos: nenhum mestre nasceu sabendo tudo, ninguém sabe tudo, sempre temos algo a aprender, ninguém é profissional sem ter sido antes um principiante. O momento é agora, não foi ontem e não será amanhã.
Mas . . . que não se iludam os “aventureiros navegantes”, também nesse segmento: lucro fácil, retorno rápido, sorte e isenção de risco não são regras. Tudo pode acontecer. Tudo é possível, por isso a necessidade de preparo especial para o desafio.

Apresentador de TV é absolvido de crime de racismo

BRASÍLIA - O apresentador do programa SBT Verdade, João Rodrigues, foi absolvido na manhã desta terça-feira pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), depois de ter sido condenado a dois anos e quatro meses de prisão em regime aberto por ter ofendido, em 1999, a etnia indígena. Para o STJ, no entanto, não houve crime de racismo, mas exacerbação do pensamento a respeito da demarcação de terras em Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Segundo consta na peça de acusação, o apresentador teria ofendido a honra e incitado a discriminação contra grupos indígenas. Nos programas apresentados houve expressões do seguinte gênero: “os índios tomaram conta do aeroporto, os aviões não podem pousar porque, quando pousam, a flecha come”, ou “A indiada meio que dificulta o processo lá, né, trabalhar muito pouco, não são chegados ao serviço. (...) O índio tem terra, mas não planta, é mais fácil roubar, tomar de alguém que plantou e se dizer dono, depois que colhe abandona a fazenda e vão invadir outra.”

A decisão do STJ assinalou que não houve incitação ao racismo, já que não ficou evidente uma Vontade livre e consciente do apresentador de praticar ou induzir o preconceito ou discriminação racial. Os ministros entenderam que os comentários do apresentador revelaram apenas o seu posicionamento, a favor dos colonos.

Para o ministro Jorge Mussi, “para que o direito penal atue eficazmente na coibição às mais diversas formas de preconceito, é importante que os operadores do direito não se deixem influenciar pelo discurso politicamente correto que a questão racial envolve, tampouco pelo legítimo clamor da igualdade. Para ele, é de suma importância que o julgador trate do tema despido de qualquer pré-concepção ou de estigmas, de forma a não banalizar a violação de fundamento tão caro à humanidade, que é da dignidade da pessoa humana”.

terça-feira, 9 de dezembro de 2008

Aborto ilegal é maior causa de morte materna em cidades pernambucanas
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da Agência Brasil
As conseqüências do aborto ilegal são a principal causa de morte materna em cidades pernambucanas como Petrolina. Em Recife, capital do Estado, elas aparecem em quarto lugar. É o que aponta o estudo Dossiê sobre a Realidade do Aborto Inseguro em Pernambuco: o Impacto da Ilegalidade do Abortamento na Saúde das Mulheres e nos Serviços de Saúde de Recife e Petrolina, divulgado nesta quarta-feira pelo CFemea (Centro Feminista de Estudos e Assessoria).
Números da Gerência de Saúde da Mulher, da Prefeitura de Recife, revelam que, em 2007, foram realizadas 1.835 internações para procedimentos obstétricos relacionados ao aborto em maternidades municipais. No mesmo período, foram internadas 2.442 mulheres para procedimentos de aborto em Recife.
Entre os anos de 2003 a 2007, aproximadamente 85% das internações obstétricas ocorridas em Pernambuco foram para assistência ao parto, das quais 19,7% foram cesáreas. O abortamento foi a causa de 9,7% das internações.
Dados da pesquisa apontam que o número de internações de mulheres de outros municípios provoca superlotação dos leitos nos hospitais em Recife e em Petrolina. Na maternidade Barros Lima, na capital pernambucana, 47% dos procedimentos são voltados para o atendimento de mulheres que moram em cidades vizinhas. Na maternidade Dom Malam, em Petrolina, são atendidas pacientes de 57 cidades não apenas de Pernambuco, mas também do Piauí, do Ceará e da Bahia.
O estudo cita pesquisa realizada pelo Instituto de Medicina Social do Rio de Janeiro, que registrou, em Pernambuco, uma taxa de abortos induzidos que varia de 30% a 70%, envolvendo mulheres de 15 anos a 44 anos.
A ilegalidade do aborto, segundo o CFemea, leva à subnotificação e ao sub-registro de informações relacionadas ao aborto no SUS (Sistema Único de Saúde) e contribui para o aumento dos riscos à saúde a à vida das mulheres que vivem em Pernambuco. A pesquisa aponta ainda que o tratamento das complicações do aborto inseguro tem impacto financeiro direto no SUS.
De acordo com o CFemea, a legislação brasileira permite a realização de aborto nos serviços de saúde quando a vida da mulher está em risco ou quando a gravidez é resultado de estupro. Mas dados do levantamento indicam que, muitas vezes, tais serviços não estão disponíveis, nem mesmo para os casos previstos em lei.
O estudo revela também que os grupos de mulheres são afetados de forma desigual em todo o país. Na década de 90, segundo o CFemea, a região Nordeste concentrava altas taxas de mortalidade materna por aborto inseguro. As disparidades sociais e econômicas, de acordo com o estudo, afetam o acesso aos serviços de atenção à saúde nos diferentes grupos étnicos e raciais brasileiros.
Dentre as recomendações feitas pelo CFemea à gestão do SUS estão equipar "urgentemente" com tecnologias e equipamentos de ultra-sonografia os serviços de saúde, elaborar e disseminar campanhas de difusão da prevenção e do tratamento dos agravos resultantes da violência sexual contra mulheres e adolescentes e também campanhas de informação sobre a contracepção de emergência.
Para a entidade, além disso, é preciso facilitar a compra de medicamentos de contracepção de emergência, para garantir a obtenção deles principalmente às maternidades e hospitais de pequeno porte e do interior.
Menina anencéfala morre com 1 ano e 8 meses em Franca (SP)
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Colaboração para a Folha Online
A menina Marcela de Jesus, de 1 ano e 8 meses, morreu na noite de sexta-feira (1º), em Franca (398 km de São Paulo). A criança, que nasceu sem o cérebro e surpreendeu os médicos pelo tempo de vida, sofreu uma parada cardíaca por volta das 22h.
De acordo com a pediatra de Marcela, Márcia Beani Barcellos, a menina estava bem na manhã de ontem, até a mãe perceber um problema respiratório após alimentar a criança, por meio de uma sonda. Encaminhada à Santa Casa de Patrocínio Paulista (411 km de São Paulo), os médicos detectaram que a criança tinha aspirado o leite, comprometendo o funcionamento de um dos pulmões.
No início da tarde, Marcela foi transferida à Santa Casa de Franca, onde foi encaminhada para a UTI (Unidade de Terapia Intensiva) para que pudesse respirar com a ajuda de aparelhos. Ela, porém, não resistiu e morreu ao lado dos pais e da pediatra que a acompanhava.
O enterro da menina ocorreu por volta das 17h deste sábado, em Patrocínio Paulista.
Para Humberto Leal Vieira, presidente da ONG Pró-Vida e Pró-Família, o tempo que Marcela viveu foi suficiente para provar que a "criança anencéfala, realmente, não está morta no ventre da mãe". Mesmo lamentando a morte de Marcela, Vieira salienta que os quase dois anos de vida da menina "foram suficientes para que recebesse o carinho dos pais".
Igreja Católica tem postura "radical" contra aborto de anecéfalo, diz CNBB
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GABRIELA GUERREIROda Folha Online, em Brasília
Em meio à expectativa sobre o julgamento no STF (Supremo Tribunal Federal) do processo que permite às mulheres interromper a gravidez de fetos anencéfalos (sem cérebros), a CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil) se manifestou nesta quinta-feira contrária ao aborto de fetos com má-formação. O secretário-geral da entidade, dom Dimas Lara Barbosa, disse que a Igreja Católica se posiciona de forma "radical" contra o aborto de fetos anencéfalos na defesa da vida humana.
"Para nós, independentemente do estado de saúde, a vida humana sempre deve ser preservada. A Igreja se mostra radical. A defesa da vida humana tem que ser garantida apesar do que possa se desenvolver depois. Quem vai definir o limite com que uma pessoa pode ou não nascer?", questionou o bispo.
O presidente da CNBB, dom Geraldo Lyrio Rocha, disse que o objetivo da Igreja Católica não é "impor à sociedade pluralista" seus dogmas, mas lutar constantemente pela defesa da vida. "Isso é inegociável. Mesmo curta, a vida humana deve ser preservada", afirmou.
Dom Dimas disse que, se o STF autorizar o aborto de fetos anencéfalos, vai abrir brechas para que a prática seja legalizada no país. "Estamos diante de uma porta que, se for aberta, ninguém garante o que vem pela frente. Só Deus é autor da vida, só a ele cabe determinar o seu início e fim."
O bispo argumenta que existem "níveis" distintos de má-formação fetal, o que permite a um recém-nascido anencéfalo sobreviver por alguns anos --o que não justificaria a interrupção da gravidez. Dom Dimas defende que o governo federal amplie sua política de saúde pública, especialmente de assistência às mulheres gestantes, para reduzir o índice de má formação fetal no país.
Sobrevivente
Em nota oficial divulgada pelo Conselho Episcopal da CNBB, os bispos citam o exemplo da menina Marcela de Jesus Ferreira, morta em agosto deste ano depois de viver por um ano e oito meses --mesmo com o diagnóstico de anencefalia. "Marcela é um exemplo claro de que uma criança, mesmo com tal malformação, é um ser humano e, como tal, merecedor de atenção e respeito", diz a nota.
A entidade dos bispos afirma, ainda, que a Constituição brasileira prevê o "direito a vida" a todos os cidadãos, sem a discriminação dos anencéfalos. Dom Dimas lembrou que, no passado, mulheres e judeus acabaram exterminados antes do nascimento em conseqüência de visões "preconceituosas" das sociedades da época --comportamento que se repete, na opinião do bispo, quando se impede o nascimento de crianças com má formação.
Ministro do STF sugere julgamento técnico sobre aborto de anencéfalos
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LORENNA RODRIGUESda Folha Online, em Brasília
O ministro Marco Aurélio Mello disse nesta terça-feira que o julgamento sobre a antecipação do parto de fetos anencéfalos será feito "com base na Constituição". Mello é relator do processo no STF (Supremo Tribunal Federal) e comandou hoje a primeira de duas audiências públicas para discutir o tema. Nova audiência será feita na quinta-feira (28).
"O que nós vamos fazer é ouvir a sociedade e julgar a partir dos fatos. O Supremo está atento às diversas óticas, mas decidirá acima de tudo sob o ângulo constitucional", afirmou o ministro, após o encerramento da audiência.
Para o ministro, o julgamento da ação que pede a descriminalização do aborto em caso de anencefalia deverá ocorrer até novembro. Mello, porém, já sinalizou ser a favor da interrupção da gravidez nesses casos. Em 2004, ele concedeu liminar suspendendo os efeitos de artigos do Código Penal que caracterizam como crise o aborto em caso de anencefalia.
"Eu sinalizei muito convicto que pode-se imaginar que a interrupção da gravidez [em caso de anencefalia] é terapêutica, considerando o bem-estar da mulher", disse.
Opiniões
Na audiência, representantes de diversas entidades travaram um debate centrado principalmente em argumentos religiosos e científicos. Para o médico Rodolfo Nunes, representante da Sociedade Pró-Vida, o fato de as crianças com anencefalia conseguirem respirar e interagir com os pais indica que há vida e, portanto, o aborto seria um crime.
"A criança que está respirando certamente não está em morte encefálica", afirmou.Já o advogado Luís Roberto Barroso, que representa a CNTS (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde), autora da ação, diz que a continuidade da gravidez após o diagnóstico de anencefalia pode trazer riscos à mãe.
"Qualquer sofrimento inútil e inevitável viola o princípio da dignidade da pessoa humana", concluiu.

Guns N`Roses

Matéria da Billboard relata que Axl Rose, através de um advogado, acusou a empresa Dr. Pepper, que fabrica o refrigerante de mesmo nome, de não cumprir a promessa feita anteriormente, onde dizia que daria um refrigerante para cada cidadão norte-americano, caso o GUNS N' ROSES lançasse o "Chinese Democracy" neste ano de 2008.
O que ocorre é que, para ter direito ao refrigerante, era necessário acessar o site da empresa e pegar uma senha, mas este site teve problemas de congestionamento durante todo o dia em que estiveram disponíveis as tais senhas.
E mesmo com a empresa Dr. Pepper prorrogando o prazo e disponibilizando uma linha telefônica para novos cadastros, o advogado alega que a promoção “foi um desastre completo, que fraudou consumidores e, aos olhos de muitos fãs, arruinou o dia de lançamento do disco ‘Chinese Democracy’”, sem contar que, sob seu ponto de vista, a companhia de refrigerantes está se valendo indevidamente do nome GUNS N' ROSES para se promover.
Gutman ainda pediu para a empresa “o pagamento apropriado para nossos clientes pelo uso não autorizado e pelo abuso dos direitos de propriedade intelectual”.
O advogado quer que a empresa, para se retratar, publique anúncios de página inteira em jornais como “The New York Times” e “Wall Street Journal”, pedindo desculpas pelos transtornos causados.
Leia em nota do Blabbermouth, uma cópia da carta enviada pelos representantes do GUNS N´ROSES ao fabricante de refrigerantes Dr. Pepper.
Traduzido de: Billboard

Iron Maiden

Agora é oficial. O Iron Maiden confirmou por meio de seu site cinco apresentações em solo brasileiro no próximo mês de março.
As datas e locais podem ser conferidos abaixo:
12/03/09 (quinta-feira) - MANAUS, Sambódromo 14/03/09 (sábado) - RIO DE JANEIRO, Apoteose 15/03/09 (domingo) - SAO PAULO, Autódromo de Interlagos 18/03/09 (quarta-feira) - RECIFE, Estádio Municipal20/03/09 (sexta-feira) - BRASILIA, Brasilia Camping
Segundo o comunicado oficial: "Será a primeira vez que a banda se apresentará na bela cidade litorânea de Recife, na capital Brasília e em Manaus, cidade situada no coração da Floresta Amazônica, além de retornar ao Rio de Janeiro."
"Além disso, devido a enorme demanda por ingressos no último show feito em São Paulo, no começo do ano, com os 40 mil ingressos para o Estádio do Palmeiras se esgotando rapidamente, decidimos retornar à cidade, dessa vez num lugar muito maior, o famoso Autódromo de Interlagos, onde Lewis Hamilton sagrou-se campeão de Fórmula 1 no mês passado e onde o Kiss fez um grande concerto em 1999."

segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

Valor Econômico: Brasil, entre o crescimento e a crise americana(22/10/2008 - 11:57)

A análise da evolução econômica brasileira nos últimos dez anos revela a existência de dois diferentes padrões de crescimento. Entre 1997 e 2003, o regime foi nitidamente instável, com taxas reduzidas e bastante voláteis de crescimento do PIB. A economia esteve imersa numa dinâmica do tipo stop and go, muito perniciosa por seus efeitos negativos sobre a acumulação de capital fixo produtivo, que é a base do desenvolvimento econômico. A política econômica esteve focada na estabilidade financeira e de preços, mas sob o pressuposto equivocado de que o equilíbrio macrodinâmico lhes seria a resultante necessária. Trata-se da hipótese liberal e conservadora de que a política monetária deve cuidar apenas dos preços, pois não afetaria o PIB potencial no longo prazo. Desta forma seria capaz de bem pavimentar uma trajetória futura de crescimento econômico sustentado, pois taxas elevadas de juros simplesmente não importam para as decisões de investimento, já que a moeda é suposta neutra. Todavia, tal hipótese carece tanto de fundamento teórico consensual quanto de evidências empíricas satisfatórias. Disto decorre que, de um modo apenas aparentemente paradoxal, a política monetária contribuiu para manter baixa a inflação brasileira, mas à custa de igualmente baixas taxas de investimento produtivo. Do outro lado dos mercados, porém, as alocações de recursos não consumidos (poupança das empresas e das famílias) em ativos financeiros atingiam cifras enormes e inimagináveis no período pré-liberalização. Em 2006, por exemplo, o rendimento financeiro acumulado com a detenção desses ativos representava 57% da renda disponível bruta do Brasil. Os fluxos de juros recebidos e pagos pelo setor financeiro nacional atingiram, no período 1993-2006, as médias, respectivamente, de 29,7% e de 22,3%. Portanto, com taxas reais de juros extremamente elevadas pelos padrões internacionais, evidentemente a quase totalidade dessa poupança manteve-se (e ainda mantém-se) retida na circulação bancária e financeira. Isto significa que na economia brasileira não há propriamente problema de escassez de recursos para investimento produtivo, mas sim um problema clássico de composição de poupança, já que parte significativa da mesma está sendo “esterilizada” por aplicações de curto prazo desconectadas das atividades reais.
Mas, apesar das contradições que caracterizam essa estratégia que privilegia a acumulação rentista, um novo regime de crescimento pôde emergir no início de 2004, graças à conjunção de determinadas condições estruturais e conjunturais favoráveis: a) forte demanda internacional por commodities, desencadeada, principalmente, pela expansão da Ásia; b) redução das taxas básicas de juros Selic, a partir de 2005; c) os elevados ganhos de produtividade da indústria de transformação e os retornos crescentes de escala dinâmicos no segmento exportador deste setor, graças às novas bases técnicas produtivas; d) a existência do BNDES como agente promotor dos financiamentos de longo prazo; e) fortalecimento do mercado interno através da recuperação do poder aquisitivo do salário mínimo, dos salários em geral e dos programas de transferência de renda; e f) os efeitos contraditórios da apreciação cambial, que promove tanto a importação de bens de consumo quanto a de bens de capital de última geração, necessários à atualização das plantas industriais. Em outros termos, enquanto as taxas de juros elevavam sobremaneira o custo de uso do estoque de capital fixo produtivo do país, o câmbio apreciado, coeteris paribus todos os outros efeitos perversos, podia atuar em sentido contrário.
Desta vez, o regime de crescimento econômico beneficia-se de uma maior taxa de acumulação de capital fixo produtivo, o que implica crescimento do PIB potencial também a taxas mais altas. Além disso, como destacam Bansak, Morin e Starr, em um estudo de 2004, as mudanças nas relações entre tecnologia e o nível de utilização da capacidade instalada podem implicar mudanças nas relações entre este último e a inflação. Para um dado nível de utilização da capacidade, o grau de pressão inflacionária pode então ser menor do que o observado no passado. O ponto central é que, ao tornarem as estruturas de oferta mais flexíveis, as novas tecnologias permitem respostas mais rápidas às pressões de demanda, sem necessariamente suscitar ou realimentar uma eventual espiral salários-preços. Neste contexto, as considerações sobre possíveis limites de capacidade com base apenas no Nuci podem conduzir a um excessivo conservadorismo na gestão monetária. Vale lembrar que o custo unitário do trabalho na indústria (definido como o diferencial entre os aumentos reais de salário e os ganhos de produtividade) está em queda há mais de dois anos. As pressões advindas dos preços dos serviços e dos produtos agropecuários podem ser também atenuadas, visto que a indústria continua sendo, em qualquer economia capitalista moderna, a principal fornecedora dos insumos fundamentais para esses setores.
Mas o atual regime de crescimento não tem apenas virtudes. Tem também seus próprios handicaps, pois ele é portador das grandes contradições veiculadas por uma aplicação deliberada e institucionalizada da hipótese de neutralidade da moeda e por uma apreensão da inflação que, não importa qual origem, é sempre assimilada a uma inflação de demanda. Como conseqüência direta, a acumulação de capital fixo produtivo (e conseqüentemente o produto potencial) expande-se quando as expectativas do mercado financeiro são otimistas. Quando não o são, as expectativas de investimento dos outros setores são contaminadas pelo “fantasma” da alta inflação, pelos riscos de depreciação cambial ou por outros atributos derivados de avaliações subjetivas dos detentores de capital e dos gestores de carteira. No contexto da presente crise americana, essas contradições tendem a se agravar, revelando os pontos fracos do atual regime de crescimento subordinado à acumulação patrimonial e às finanças liberalizadas. Um dado fundamental refere-se à tendência de depreciação da taxa de câmbio, pois não é prudente apostar nas vantagens auto-equilibrantes do regime flutuante postulando-se que este sempre a trará de volta ao nível de normalidade para os negócios. Para garantir a continuidade dos investimentos produtivos, deve-se assegurar um nível mínimo de previsibilidade do câmbio e a sustentabilidade da demanda efetiva. Como mecanismo de defesa contra a “endogeneização” definitiva da crise americana pela economia nacional, o governo deveria promover mudanças institucionais que permitissem reduções economicamente significativas e duráveis das taxas de juros e da carga tributária. Como nos EUA, também aqui o Estado será requisitado para cumprir, de forma ativa, seu papel de socializador dos custos da estabilidade financeira e macroeconômica, bem como dos prejuízos implícitos e explícitos da desregulamentação neoliberal que lastreou nossa forma específica de adesão à globalização. Uma possível saída poderá ser pelo caminho do mercado interno, com o resgate do papel determinante da indústria no desenvolvimento econômico das nações. Foi assim também na saída da grande crise dos anos 30.
Miguel Bruno é coordenador do Grupo de Análise e Projeções da Diretoria de macroeconomia do Ipea e professor
ARTIGO
Reservas escassas de recursos podem travar expansão global
Estoques baixos indicam que era das commodities baratas acabou para sempre
PAUL KRUGMANDO “NEW YORK TIMES”
NOVE ANOS atrás, a “Economist” publicou grande reportagem sobre o petróleo, que na época era vendido por US$ 10 o barril. A revista avisou que essa situação poderia não durar muito tempo. Sugeriu que, em lugar disso, o preço poderia cair para US$ 5.De qualquer maneira, disse a revista, o mundo “está diante da perspectiva de petróleo em abundância e a preço baixo durante o futuro previsível”.Na semana passada, o preço do barril chegou a US$ 117. Não se trata só de dizer que o petróleo desmentiu a complacência de alguns anos atrás. Os preços dos alimentos também subiram, assim como os de metais básicos. E o aumento mundial nos preços dos commodities está trazendo de volta pergunta que não ouvíamos com freqüência desde os anos 1970: as reservas limitadas de recursos naturais vão representar um obstáculo ao crescimento econômico futuro do mundo?A resposta que se dá a essa pergunta depende em grande medida do que se acredita que esteja motivando a alta nos preços dos recursos. Há três pontos de vista distintos sobre isso.O primeiro diz que a razão principal é a especulação: que os investidores, interessados em obter retornos altos num período de juros baixos, investiram pesado em futuros de commodities, gerando alta nos preços. Segundo essa visão, a bolha deve se romper em algum momento não distante.A segunda explicação é que os preços crescentes dos recursos devem-se a questões fundamentais -especialmente à demanda dos chineses-, mas que, com o tempo, vamos perfurar mais poços, plantar mais hectares, e o aumento da oferta reduzirá os preços outra vez.O terceiro ponto de vista reza que a era das commodities baratas acabou para sempre -que estão se esgotando o petróleo, a terra na qual ampliar a produção de alimentos e, de modo geral, as reservas exploráveis do planeta.Minha opinião fica em algum lugar entre a segunda e a terceira explicações. Algumas pessoas inteligentes -entre as quais George Soros- pensam que vivemos uma bolha de commodities. A objeção que faço a esse argumento é: onde estão os estoques?Normalmente, a especulação empurra os preços dos commodities para cima, motivando o armazenamento deles. Mas não se vêem sinais desse armazenamento: os estoques de alimentos e metais encontram-se em seus níveis historicamente mais baixos e os de petróleo estão apenas normais.O melhor argumento em defesa da segunda explicação, a de que o arrocho dos commodities é real, mas temporário, está na semelhança entre o que estamos vendo hoje e a crise dos recursos vivida nos anos 1970.O que os americanos mais recordam sobre a década de 1970 são a alta dos preços do petróleo e as filas nos postos de combustíveis. Mas também houve grave crise global de alimentos, que provocou dor nas filas dos caixas dos supermercados e ajudou a causar períodos devastadores de fome generalizada em países mais pobres.Olhando em retrospectiva, o boom de commodities de 1972-75 foi provavelmente fruto do rápido crescimento mundial, que superou a oferta, aliado aos efeitos de problemas climáticos e do conflito do Oriente Médio. O período difícil chegou ao fim, novas extensões de terra começaram a ser cultivadas, fontes de petróleo foram encontradas no golfo do México e no mar do Norte, e os recursos voltaram a custar pouco.Desta vez, porém, pode ser diferente. As preocupações sobre o que acontece quando uma economia global em constante crescimento se choca com os limites de um planeta finito soam mais próximas da verdade hoje do que nos anos 1970.Para começar, não prevejo que o crescimento da China vá diminuir no futuro próximo. É um contraste grande com o que aconteceu nos anos 1970, quando o crescimento no Japão e na Europa, os emergentes da época, diminuiu, aliviando a pressão sobre os recursos.Enquanto isso, está se tornando mais difícil encontrar recursos. As grandes descobertas petrolíferas, em especial, passaram a ser poucas e raras.E o mau tempo que prejudica a produção agrícola desta vez está começando a configurar-se como algo mais fundamental e permanente que o El Niño e La Niña, que prejudicaram as plantações 35 anos atrás. A Austrália passa pelo décimo ano de estiagem que, cada vez mais, parece constituir-se numa manifestação de mudanças climáticas de longo prazo.Suponhamos que estejamos de fato topando com os limites do planeta. O que isso significa?Mesmo que se verifique que de fato chegamos ao pico da produção petrolífera mundial, ou quase, isso não quer dizer que um dia digamos “oh, meu Deus! O petróleo acaba de se esgotar!” e assistamos à civilização desabar em anarquia ao estilo “Mad Max”.Mas os países ricos vão enfrentar a pressão constante da alta dos preços das commodities sobre suas economias, dificultando a elevação de seu padrão de vida. E alguns países pobres passarão a viver perigosamente perto do abismo -ou cairão nele.Não olhe agora, mas é possível que os bons tempos tenham ficado para trás.
PAUL KRUGMAN , economista, é colunista do “New York Times” e professor na Universidade Princeton (EUA).
Tradução de CLARA ALLAIN

sexta-feira, 28 de novembro de 2008

Introdução

Nosso objeto de estudo é o Direito moderno, que precisa ser adequadamente caracterizado. Contudo, o Direito moderno não se deixa caracterizar materialmente. Suas normas variam no tempo e no espaço, não existindo dois ordenamentos jurídicos ou dois momentos do mesmo ordenamento jurídico que coincidam plenamente no seu conteúdo. O que mantém a unidade do Direito moderno é a sua forma. Por isso, o Direito moderno só se deixa conhecer com precisão nas suas características formais. Não se trata tanto de o que ele estabelece, mas de como o faz. O texto que segue tenta esclarecer cada uma das referidas características formais do Direito moderno.

Direito Moderno


Para os fins desse texto, moderno é o Direito que emerge das revoluções burguesas e das suas influências internacionais a partir do Séc. XIX. É verdade que o Estado absolutista já reúne características do Estado moderno e o mercantilismo colonialista já apresenta traços do modo de produção capitalista, o que repercutirá num Direito que já é legislado pelo soberano, aplicado por juízes e garantido pela coerção estatal. Contudo, o Direito absolutista ainda mostra feições que denunciam sua ascendência medieval. Reconhece um sistema estamental – com diferentes regras jurídicas valendo para o Clero, para a Nobreza e para o Povo –, acolhe um pluralismo jurídico – o direito do Estado se combina a outros Direitos, formados pelo Igreja, pelas corporações de ofícios, pelas ligas comerciais, pelos tribunais internacionais etc. – e não impõe limites ao poder do Estado. O individualismo apenas se insinua, os deveres ainda superam e antecedem os direitos e as normas jurídicas ainda extraem sua legitimação de fontes não-jurídicas, como a moral, a religião e os costumes. Por isso, o que aqui chamamos de Direito moderno só tem lugar após as declarações de direitos e a promulgação das primeiras Constituições.

1. Características Formais

A dicotomia entre forma e matéria pode dar motivo a muitas confusões e controvérsias, de modo que convém que seu emprego seja antecedido de algum esclarecimento. Ao falar das características formais do Direito, fazemos referência às características formais das normas jurídicas. Nessas, com efeito, se distingue um conteúdo, correspondente àquilo que é prescrito, e uma forma, que é uma expressão vaga com a qual se reporta a um sem número de outras determinações da norma, supostamente diversas e distinguíveis do conteúdo que ela prescreve.

Por exemplo, seja a norma:

Ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer qualquer coisa senão em virtude de Lei.

Qual seria o conteúdo dessa norma? Seu conteúdo é aquilo que ela prescreve, quer dizer, que a Lei representa o limite negativo da liberdade de cada qual, que todos podem fazer e deixar de fazer o que bem entenderem enquanto isso não implique na desobediência a alguma obrigação ou proibição legal.

O que seria, então, a sua forma?

Ora, em primeiro lugar, o fato mesmo de que ela esteja estabelecida num texto normativo, quer dizer, de que ela seja norma positivada, o que significa que não se trata de uma norma natural, derivada da própria razão humana, mas de uma norma positiva, produto de uma decisão e, por isso mesmo, válida apenas por força dessa decisão, o que também implica que seria, em princípio, modificável por força de outra decisão em sentido contrário.

Em segundo lugar, o fato de que ela não estabelece sua prescrição tendo em vista uma pessoa singular ou um grupo de pessoas em particular, mas todas as pessoas em geral, quer dizer, todas as pessoas que são regidas pelo ordenamento jurídico a que essa norma pertence. Essa seria sua generalidade, uma característica das normas jurídicas de todas as sociedades que assumem o compromisso com a igualdade de todos perante a Lei, descartando discriminações e privilégios.

Em terceiro lugar, o fato de que ela não se refere nem a qual é a ação que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer, nem a qual é a Lei em virtude da qual pode alguém ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Pode ser, em princípio, qualquer ação e, em princípio, qualquer Lei. Essa característica é a sua abstração, correlato objetivo da sua generalidade subjetiva. Ou seja, se a generalidade implica a indeterminação do quem, a abstração implica a indeterminação de o quê. A generalidade é corolário da igualdade, mas a abstração é condição de possibilidade de um Direito que é legislado num momento do tempo, mas visa a ser aplicado em muitos outros momentos do tempo, momentos nos quais novas circunstâncias, talvez sequer concebíveis para o legislador de agora, precisarão de regulação jurídica e tentarão obtê-la a partir das regras existentes.

Em quarto lugar, o fato de que a desobediência a essa norma tem implicações jurídicas. Quem obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa que não é imposta por Lei estará praticando um delito, pelo qual haverá de responder, podendo perder por isso parte de seu patrimônio ou de sua liberdade. Significa que o Estado não apenas anuncia essa norma, mas toma para si a tarefa de garantir o seu cumprimento, mediante a aplicação sistemática de sanções contra aqueles que a desobedecerem. Essa característica, sem dúvida, é menos reconhecível de imediato na norma mesma, visto que nem toda norma traz em seu enunciado a previsão da sanção que se aplica àquele que desobedecer a ela. Além disso, essa característica da norma também aponta a necessidade de que outras normas a complementem: a norma que prevê o delito, a norma que prevê a sanção, a norma que prevê como a sanção será aplicada etc.

Essas quatro características, a saber, positividade, generalidade, abstração, coercividade, são as quatro características formais clássicas do Direito moderno, quer dizer, aquelas que foram apontadas desde o inicio pelos estudiosos que se dedicaram ao seu exame. Como veremos, a elas se somam outras, que somente foram assinaladas por teóricos mais recentes e à luz da perspectiva que o tempo permitiu assumir perante a modernidade. Mas queremos agora chamar atenção para o seguinte ponto.

Embora se costume dizer que todas elas se referem à forma do Direito moderno, isso não nos deve causar confusão, fazendo pensar que exista alguma determinação unitária que merece o nome de forma do Direito. Trata-se, na verdade, de múltiplos aspectos que têm em comum apenas o fato de que não constituem diretamente o conteúdo ou matéria da norma. Assim, a positividade se refere à origem, à natureza e à disponibilidade da norma. A generalidade se refere a uma relativa indeterminação dos sujeitos destinatários da norma. A abstração se refere a uma indeterminação, também relativa, das situações jurídicas regidas pela norma. E a coercividade se refere à garantia institucional da eficácia da norma. Esses aspectos, a saber, origem, destinatário, situação regulada e garantia de eficácia, são ditos aspectos formais da norma jurídica. Passaremos agora a examinar cada uma das características formais, desvendando suas motivações históricas, teóricas, sistemáticas e institucionais.

2. As Características Formais Clássicas

a) Positividade

O termo “positivo” tem vários significados. O mais comum é o que o contrapõe a “negativo”, significando, então, que algo é bom, desejável ou correto. Os outros sentidos são os que se contrapõem, respectivamente, a “natural” e a “imaginário”. Quando contraposto a “natural”, “positivo” quer dizer artificial, construído, que é criado, e não descoberto, que está à disposição da vontade humana, para ser inventado, modificado ou eliminado. Quando contraposto a “imaginário”, “positivo” quer dizer real, palpável, efetivo e verificável, algo que se impõe pela sua evidente objetividade, que não suscita controvérsias. A melhor compreensão do termo, no uso que lhe empresta a Ciência do Direito, deve combinar os dois últimos sentidos: é algo que está disponível para ser criado, modificado ou eliminado, mas que, uma vez criado, recebe uma forma tal que, devido à evidência de sua objetividade, precisa ser reconhecido por quem quer que se dedique a conhecê-lo. Digamos, então, que “positivo” enfatiza, no momento da criação do Direito, a disponibilidade e, no momento do conhecimento do Direito, a objetividade.

Quando dizemos que a positividade é uma característica do Direito moderno, ou melhor, que é uma característica das normas jurídicas do Direito moderno, queremos dizer, em primeiro lugar, que tais normas são dotadas de validade jurídica apenas por força de uma ato de decisão. Trata-se, portanto, de uma norma que foi imposta por uma pessoa ou conjunto de pessoas investidos da autoridade necessária para tanto. Não são, então, normas pré-existentes ao ato de decisão – se fossem, esse último não seria um ato de decisão, mas sim de conhecimento ou reconhecimento –, impostas pela vontade de Deus, ou derivadas da natureza das coisas, ou ainda inscritas na razão natural de cada indivíduo. São normas humanas, feitas por homens e para homens, sujeitas às vicissitudes das coisas humanas, quer dizer, a falha, mudança e corrupção. Por isso, estão disponíveis para os mesmos homens que as instituíram, podem ser modificadas, suspensas, eliminadas e substituídas por outras normas. Tudo depende da vontade daquele ou daqueles que têm poder para modificá-las.

Em segundo lugar, queremos dizer que essas normas, depois de serem objeto da decisão de uma autoridade, recebem uma corporificação objetiva que não deixa espaço para controvérsias nem acerca de seu conteúdo nem acerca de sua validade. Elas se tornam verdadeiros fatos institucionais, cujo reconhecimento se impõe como necessário para todo examinador honesto e criterioso. Se uma norma jurídica, aprovada pela autoridade competente, estabelece que, em certa rua, o limite de velocidade permitida é de 80Km/h, então, desde a data de sua publicação em órgão de informação oficial, ninguém mais poderá dizer seriamente que o limite de velocidade permitida da referida rua é qualquer outro que não 80Km/h. Essa afirmação passará a integrar o mundo dos fatos, os quais servem de premissas para outras decisões – por exemplo, a aplicação de uma multa de trânsito ao motorista que passou por aquela rua a uma velocidade maior que 80Km/h –, mas não pode ser relativizado por elas. Até que essa norma seja modificada, todos terão que reconhecer que ela é norma válida e que o que ela estabelece é obrigatório.

É claro que ambas as afirmações são altamente questionáveis. A primeira é relativizada pela questão da legitimidade e a segunda é relativizada pela questão da interpretatividade, como veremos mais tarde.

b) Generalidade


No sentido que lhe atribui a Ciência do Direito, “generalidade” é a característica das normas jurídicas pela qual estas não têm como destinatários grupos ou indivíduos particulares, mas sim a totalidade dos jurisdicionados da ordem jurídica a que pertencem. Uma norma “geral” está, assim, em oposição a uma norma “particular” ou “individual”.

Como sabemos, as normas jurídicas do Antigo Regime não eram gerais. Como o Direito reconhecia uma ordem estamental, cada classe era regida por estatutos jurídicos especiais. Isso fazia com que, por exemplo, apenas a nobreza pudesse adquirir propriedades rurais, apenas o clero estivesse dispensado de obrigações militares e apenas o povo fosse obrigado a pagar impostos. Além disso, o Rei, na condição de governante absoluto, estava acima da Lei, livre das limitações do homem comum. Era possível fazer leis que valiam apenas para certo grupo – como os protestantes ou os judeus – ou mesmo apenas para certa pessoa.

Com as Revoluções Burguesas, tanto a organização estamental, quanto o poder absoluto dos reis, como ainda os estatutos jurídicos especiais foram eliminados. Agora as leis tinham todas que ser gerais, quer dizer, todas as leis tinham que valer para todas as pessoas. Isso era ao mesmo tempo o corolário e a garantia da igualdade: se todos os seres humanos são iguais em direitos e dignidade, então não deviam ser tratados diversamente pelas leis; e se os governantes não pudessem fazer senão leis gerais, não fariam leis expropriatórias, injustas ou cruéis, sob pena de que as mesmas fossem aplicadas também a eles. Além disso, se as leis eram o produto da vontade da maioria, sua generalidade era o que protegia a minoria, porque o que valia para uma tinha que valer também para a outra. Parecia, assim, que a generalidade obrigava o legislador a, considerando-se a si mesmo como um dos destinatários da Lei, legislar sempre no igual interesse de todos.

Como veremos, a generalidade é uma característica fortemente ligada à concepção liberal de igualdade formal, que passou a ser relativizada quando esta última mostrou-se menos promissora do que de início parecia ser.

c) Abstração

Segundo a teoria clássica da norma jurídica, uma norma é formada por duas partes: (A) o antecedente factual e (B) o conseqüente jurídico. O antecedente factual seria certa situação de fato que a norma prevê como condição para sua própria aplicação, enquanto o conseqüente jurídico seria a situação ou providência que a norma prescreve como obrigatória em face da possível ocorrência do antecedente factual. Assim, uma norma criminal (por exemplo, “se matar, pena de prisão”) teria como antecedente factual a ação delituosa (chamada de “conduta típica”) e como conseqüente jurídico a pena a ser aplicada; uma norma tributária (por exemplo “se vender um imóvel, imposto de transmissão inter vivos”) teria como antecedente factual a situação tributada (chamada de “fato gerador”) e como conseqüente jurídico o próprio tributo etc.

Ora, parece evidente que, quanto mais desenvolvida a descrição do antecedente factual, menos situações serão abarcadas, ao passo que, quanto menos desenvolvida a descrição do antecedente factual, mais situações serão abarcadas. Com efeito, uma norma que preveja o delito de “matar com arma de fogo” cobrirá um número menor de situações que a que preveja o delito de “matar”, pois há muitas outras formas de matar que não com arma de fogo.

Pois bem, uma norma é dita “abstrata” se o seu antecedente factual tem uma descrição menos desenvolvida (no sentido lógico, e não lingüístico), aplicando-se, assim, a um número maior de situações. É, ao contrário, “concreta” se o seu antecedente factual tem uma descrição mais desenvolvida, caso em que se aplica a um número menor de situações. É claro que essas são determinações bastante relativas: a norma que preveja o fato gerador de “cultivar cereais” é mais abstrata que a que prevê “cultivar soja”, mas é menos abstrata que a que prevê “cultivar gêneros alimentícios”.

Assim como as Revoluções Burguesas instituíram a necessidade de normas gerais, instituíram também a necessidade de normas abstratas (quer dizer, tão abstratas quanto possível). Isso ocorreu em vista de três motivos diversos:

1) Se as normas fossem concretas, a generalidade seria frustrada. Por exemplo, uma norma que previsse tributos para o fato gerador de “cultivar soja”, como ilustramos acima, seria geral em teoria – quer dizer, se aplicaria a todas as pessoas, quem quer que fossem – mas não o seria na prática – pois se aplicaria, no fim das contas, apenas às que cultivam soja. Se o legislador estivesse autorizado a fazer normas concretas, a generalidade seria apenas a aparência por trás da qual se fariam distinções reais entre pessoas e grupos.

2) As Revoluções Burguesas quiseram afastar o caráter casuístico do Direito anterior, quer dizer, quiseram evitar tanto quanto possível que as normas fossem feitas já tendo em vista os casos a que seriam aplicadas e as soluções que se queria dar a essas casos. Por isso instituíram a irretroatividade das leis, o principio do juiz natural, a vedação de tribunais de exceção etc. Nesse sentido, a abstração das leis era mais uma medida contra a casuística legal. Quando mais abstratas são as normas, menos previsíveis são as situações que poderão ser abarcadas por elas e menos se insinuam sobre elas os interesses particulares e os clamores imediatistas.

3) O Direito moderno é Direito de uma sociedade orientada para a mudança, em que novas situações vêm à tona todos os dias. Apenas uma legislação abstrata é capaz de acompanhar essas mudanças, porque prevê antecedentes factuais tão indeterminados que estes podem abarcar inclusive situações que não existiam ao tempo da confecção da norma. Uma legislação que prevê o registro obrigatório de veículos não terá que ser modificada em face da invenção dos automóveis, como aconteceria com uma que previsse o registro de bicicletas, carroças e carruagens.

Contudo, quanto mais abstrata é a norma, mais distante está a descrição do seu antecedente factual em relação ao caso concreto que se tem para julgar e maior é o espaço para dúvidas acerca da adequação ou inadequação da norma ao caso. Isso cria o chamado problema da subsunção, que é dos mais angustiantes da Ciência do Direito. Por exemplo, a legislação que prescrevia que, numa certa praça da cidade, o trânsito de veículos era livre, porque tinha em vista apenas carroças e bicicletas, devia agora aplicar-se aos automóveis?

d) Coercividade

Diz-se que uma norma é “coerciva” se a sua enunciação se faz acompanhar da ameaça de sanção àqueles que não a obedecerem. Chama-se “sanção” a alguma conseqüência, socialmente valorada como negativa, que se impõe àquele que desobedeceu a uma norma obrigatória. Quando uma norma não é coerciva, ou seja, quando à sua desobediência não se imputa sanção, diz-se que ela tem caráter meramente aconselhatório, deixando a escolha entre segui-la ou não ao livre arbítrio de cada um. Chama-se “coerção” ao poder, geralmente atribuído ao Estado, de fazer valer, mesmo que com emprego de violência, as sanções previstas contra os indivíduos que descumpriram as normas cuja eficácia essas sanções visam a garantir.

A sanção e a coerção não são novidades do Estado moderno, pois estiveram presentes nas formas estatais de muitas das sociedades que já existiram no passado. Aliás, já houve quem definisse o Estado como aquela entidade que, em certa comunidade, detém o monopólio da violência legítima, quer dizer, detém o poder de coerção não por força de simples banditismo, mas a partir do consenso dos membros da comunidade. Voltaremos a esse ponto mais tarde, quando discutirmos os problemas dessa caracterização e tratarmos da questão da legitimidade.

A novidade moderna, se não é a coerção em si mesma, é pelo menos o fato de que a coerção seja legalmente regulada. O Estado detém o poder de impor sanções apenas até o limite que a Lei estabeleça. Se a Lei estabelece que uma ação deve ser sancionada, então os funcionários do Estado devem sancionar o agente mesmo que não vejam a sua conduta como particularmente errada ou merecedora de sanção. Por outro lado, se a Lei não estabelece que uma conduta deve ser sancionada, então os funcionários do Estado não podem sancionar o agente, não importa o quanto condenem seu caráter ou suas ações. Em última instância, quem sanciona é a Lei, sendo o Estado apenas o seu braço forte obediente.

Assim, característico do Direito moderno não é exatamente que as normas sejam coercivas, mas sim que essa coerção seja legalmente regulada.

2. Críticas à caracterização formal clássica do Direito moderno

a) Crítica à positividade

Como dissemos, a idéia de que as normas jurídicas do Direito moderno são positivas tem dois sentidos distintos: a) que elas são normas disponíveis para o legislador; e b) que elas são normas que não suscitam controvérsias entre os aplicadores ou entre os destinatários. Portanto, que elas são disponíveis e incontroversas. Ora, a crítica tentará mostrar exatamente que elas não são nenhuma das duas coisas.

Primeiro, que elas não são disponíveis; pelo menos, não inteiramente. É verdade que, uma vez que o legislador cria todos os dias novas normas, que vêm somar-se às já existentes ou substituí-las, parece inegável que essas normas têm alguma disponibilidade. Porém, essa disponibilidade sofre várias limitações: a) existe um procedimento instituído para criar normas, o procedimento legislativo, de modo que, até que a norma seja modificada através desse procedimento, ela permanece indisponível, mesmo que todos queiram que ela seja diferente do que é; b) esse procedimento também é regido por normas, as quais são relativamente indisponíveis, para que o procedimento não seja livremente manipulado por seus participantes; c) no Direito moderno, a legislação é hierarquicamente inferior e dependente de uma Constituição, a qual estatui alguns conteúdos que não são passiveis de alteração nem podem deixar de estar presentes na legislação; d) uma vez que o procedimento legislativo se baseia em acordos e consensos, nem toda norma conseguiria o suporte necessário para ser aprovada pelo procedimento, de modo que a idéia de que qualquer coisa poderia ser convertida em norma é mais uma força de expressão que uma realidade genuína; e) mesmo depois que uma norma é aprovada pelo procedimento, sua eficácia está amplamente dependente de que consiga obter o assentimento dos seus destinatários, para que seu caráter normativo não fique apenas como uma fantasmagoria formal. Tudo isso mostra que, embora o Direito moderno seja uma obra humana e, enquanto tal, esteja sujeita à mudança, sua disponibilidade não pode ser exagerada como característica universal e absoluta.

Segundo, que elas não são incontroversas. O fato de que uma norma esteja escrita e o cuidado com que se redige o seu texto não garantem que não existam controvérsias a seu respeito. Tais controvérsias podem ser: a) a respeito de sua validade, uma vez que alguns podem levantar a suspeita de que houve vício formal no procedimento que a criou, ou que outra norma já a eliminou do ordenamento jurídico, ou ainda que ela contraria as normas superiores às quais deveria se acomodar; b) a respeito de seu significado, pois a linguagem comum em geral e a linguagem jurídica em especial estão repletas de imprecisões e ambigüidades que podem dar lugar a mais que uma interpretação do mesmo texto normativo; c) a respeito de sua aplicação, uma vez que, mesmo compreendendo da mesma maneira o texto da norma, dois intérpretes podem ter visões bastante distintas tanto sobre se a norma se refere ou não a um dado caso quanto sobre a maneira correta de aplicar a norma ao caso a que ela se refere. Assim, embora a forma escrita e pública que as normas ganharam na modernidade tenha reduzido a incerteza quanto ao ponto de partida da atividade de interpretação e aplicação do Direito, o mesmo não se pode dizer do seu ponto de chegada.

b) Crítica à generalidade

Normas são gerais quando seus destinatários são todas as pessoas regidas por certo Direito nacional, o que se conforma ao ideal normativo da igualdade formal. A crítica à generalidade seguirá, então, por duas rotas distintas: primeiro, a contestação fática de que as normas jurídicas modernas sejam normas gerais; segundo, a contestação normativa de que a igualdade formal seja um ideal que valha à pena perseguir. Examinemos ambas as críticas.

Primeiro, que as normas jurídicas do Direito moderno não são realmente normas gerais. Isso é verificável em vários níveis: a) os ordenamentos jurídicos modernos estão repletos de distinções de natureza etária (crianças que não podem votar, idosos que são dispensados das filas etc.), sexual (mulheres que não precisam servir às forças armadas, homens que não têm dispensa de meses para cuidarem dos filhos recém-nascidos, homossexuais que não podem casar nem adotar crianças etc.), étnicas (indígenas e quilombolas que não podem contratar sem representantes legais etc.), entre outras, que não são distinções novas, mas acompanham o Direito moderno desde o surgimento, embora tendo variado as normas que as regulam; b) várias normas jurídicas são normas de organização, estabelecendo direitos e obrigações para certos grupos profissionais (médicos, advogados, funcionários públicos etc.), as quais não se aplicam às demais pessoas; c) a emergência dos novos direitos, como Direito do Trabalho (que dá proteção especial ao trabalhador), Direito do Consumo (que dá proteção especial ao consumidor) etc. têm dado a certos grupos tratamento especial em vista de sua situação de vulnerabilidade; d) da mesma maneira, grupos marginalizados como as mulheres, os idosos, os negros, os índios, os deficientes físicos, os que sofrem de doenças crônicas etc., têm recebido tratamento jurídico diferenciado em muitas relações jurídicas, com vista à reversão da discriminação de que são vítimas.

Segundo, que o ideal normativo da igualdade formal não é tão atraente quanto parecia ser à primeira vista. Quando veio à tona, no Séc. XVIII, essa idéia reagia contra os odiosos privilégios do clero e da nobreza na sociedade pós-feudal. Depois, contudo, se percebeu que o novo sistema econômico, o capitalismo, produzia desigualdades tão grandes ou ainda maiores que as que existiam no Antigo Regime. Essa percepção trazia à memória a velha lição de que tratar igualmente os desiguais é tão injusto e revoltante quanto tratar desigualmente os iguais. Dois bons exemplos disso: a) cobrar o mesmo valor de imposto sobre a renda de quem ganha muito e de quem ganha pouco: tirar R$1.000 de quem ganha R$2.000 não é o mesmo que tirar os mesmos R$1.000 de quem ganha R$10.000; b) tratar empregador e empregado como contratantes livres em igualdade de condições: o empregador detém o capital, pode contratar aquele empregado ou outro equivalente e pode repassar aos empregados e aos clientes os custos de suas despesas adicionais e imprevistas; já o empregado só conta com sua força de trabalho, concorre com um exército de outros trabalhadores pelas mesmas vagas e precisa desesperadamente manter o emprego que tem. Assim, o Direito moderno se deu conta de que, para que as pessoas pudessem ter igual tratamento, precisavam eventualmente ser tratadas desigualmente.

c) Crítica à abstração

Como já tivemos oportunidade de antecipar, o fato de as normas jurídicas modernas serem abstratas – quer dizer, de que seus antecedentes fáticos são pouco desenvolvidos (no sentido lógico), de modo a abranger um número maior de situações – as distancia (de novo, no sentido lógico) dos fatos concretos a que se devem aplicar. Para que possam regular esses fatos concretos, é preciso que as normas jurídicas possam tomar uma forma menos abstrata. É assim que, num processo judicial, uma sentença pode reconhecer que, a partir da norma abstrata de que todos têm direito de ir aonde quiserem, João tem direito de ir à Bahia.

Ora, é fácil perceber que a sentença tem a mesma forma da norma abstrata: X tem direito de ir a Y, com a diferença de que, na norma abstrata, X é qualquer pessoa e Y é qualquer lugar, enquanto, na sentença, X é uma pessoa determinada (João) e Y é um lugar determinado (a Bahia). Some-se a isso o fato de que, tal como a norma abstrata, a sentença também tem força obrigatória sobre aqueles a quem ela se dirige e já não teremos motivo, então, para não concluir que a sentença nada mais é que uma norma concreta, que relaciona a norma abstrata a um caso particular.

Isso basta para encaminhar a crítica: o Direito moderno não é formado apenas de normas abstratas, mas também de outras tantas normas concretas que permitem a relação daquelas normas abstratas com casos particulares. A abstração é uma característica mais da legislação em especial que do Direito em geral, de modo que a atribuição dessa característica formal ao Direito tem muito que ver com a identificação precipitada entre Direito e Lei.

d) Crítica à coercividade

Já foi dito que a coercividade não é uma novidade do Direito moderno, sendo antes uma novidade que a coercividade esteja legalmente regulada. Agora relataremos a crítica que se dirige contra a doutrina que propõe que a coerção é, no Direito moderno, o único fundamento da sua obrigatoriedade e a única razão da sua eficácia.

Essa doutrina se baseia numa interpretação equivocada da transição das sociedades pré-modernas para as modernas. Como nas sociedades pré-modernas as normas espelhavam um consenso de fundo sobre concepções de mundo, projetos de vida e valores fundamentais, ancorado sobretudo numa visão religiosa e teleológica, e nas sociedades modernas consensos desse tipo deixaram de ser possíveis, tendo em vista o pluralismo ideológico que as caracteriza, os cultores daquela doutrina concluíram precipitadamente que, por conseqüência, nenhum consenso era possível e a violência seria a única maneira de justificar as normas e de fazê-las valer no cotidiano.

Essa doutrina falha em dois pontos distintos: primeiro, na crença de que uma ordem jurídica pode ser mantida apenas com base na coerção; segundo, na conclusão precipitada de que, se não é possível um consenso substancial, então nenhum consenso é possível.

Comecemos pelo primeiro ponto, que se expõe às objeções seguintes: a) não explica por que as pessoas estão a maior parte do tempo mais inclinadas a agir conforme o Direito do que contra ele: o medo pode inibir a ação, mas não a inclinação; b) não explica como é possível que o Direito se mantenha eficaz, uma vez que não existe um sistema de fiscalização de todas as ações de todas as pessoas o tempo todo e, mesmo que houvesse, os agentes desse sistema também precisariam ser fiscalizados; c) não evita o regresso infinito, uma vez que aqueles que aplicam as sanções também precisariam fazê-lo devido à ameaça de sanções, o que levaria a um círculo infinito das sanções; e d) não explica por que os regimes que se baseiam realmente apenas na violência não conseguem ser tão bem sucedidos quanto os que se baseiam no Direito.

Agora o segundo ponto. O fato de que as pessoas não concordem todas com o conteúdo de uma norma não implica que ela não seja uma norma consensual. O consenso substancial não é o único consenso possível. Também é possível um consenso procedimental: podemos todos aceitar de antemão acatar as decisões que surgirem de certo procedimento, independentemente de quais serão essas decisões, desde que acreditemos que o referido procedimento é a forma apropriada de resolver a divergência e chegar a uma decisão racional.

Não é à toa que, após a perda de universalidade da visão de mundo religiosa que caracterizou o medievo, os regimes políticos modernos se tornaram instáveis até encontrarem na democracia seu novo ponto de apoio. Se não era possível gerar normas que todos aprovassem segundo sua própria visão de mundo, era possível gerar normas a partir de um procedimento em que todos confiavam, em que todos tinham participação e as decisões eram tomadas depois de considerações exaustivas dos aspectos relevantes da questão. O procedimento democrático – cidadania universal, eleições populares de representantes, mandatos limitados e legalmente regulados e legislatura segundo processos de discussão e regras de maioria – inventou um novo tipo de consenso, capaz de dar legitimidade ao Direito e garantir sua eficácia ao longo do tempo.

Falaremos mais da legitimidade em item posterior.

4. As novas características formais do Direito

Tais como os estudiosos do passado, os teóricos atuais do Direito continuam a considerar que o Direito moderno, cujo conteúdo varia de ordenamento para ordenamento, só pode ser caracterizado do ponto de vista formal. Permanece, então, a necessidade de encontrar as características formais do Direito, embora as críticas a que foi submetida a caracterização clássica não permita mais que sigamos anunciando o mesmo quadrilátero formal. Como veremos, um novo quadrilátero o sucedeu. Vejamos agora quais as características formais do Direito segundo a visão mais recente.

a) Disposição em direitos subjetivos

Expressões do tipo “ter direito a algo”, “exigir os seus direitos”, “fazer valer os seus direitos” são exemplos de um uso distinto da palavra “direito”. Nesse uso, “direito” não é algo que simplesmente existe e faz-se valer, mas é algo que certa pessoa tem e do qual ela pode dispor, fazendo-o valer ou não nas situações concretas. Não se trata de “o Direito”, mas sim do “meu direito”, do “seu direito” etc. Distinguem-se os dois usos da palavra mediante a dicotomia objetivo/subjetivo: direito objetivo é o Direito, direito subjetivo é o meu direito.

Pois bem, uma das características do Direito moderno é que ele se estrutura e se apóia todo numa constelação de direitos subjetivos fundamentais (direito à vida, direito à liberdade, direito à igualdade, direito ao voto, direito ao devido processo legal etc.), cuja enunciação é tarefa por excelência das constituições. Embora os argumentos jurídicos falem bastante daquilo que é imposto pela Lei, a Lei só tem a força obrigatória de que é dotada porque serve de tutela de direitos previamente reconhecidos. Por que punir o assassino? Porque assim ordena a Lei. Mas por que a Lei o ordena? Para assim tutelar o direito à vida que todos temos e que foi violado no caso da vítima em questão. Por que pagar o tributo? Porque assim ordena a Lei. Mas por que a Lei o ordena? Para que o Estado possa cumprir com sua missão de proteger e realizar os direitos dos seus cidadãos. No fim de todo bom argumento jurídico está um argumento de direito subjetivo a ser preservado, promovido ou reconstituído pelo Direito.

Isso faz com que a Lei, que tradicionalmente foi identificada com a limitação da liberdade, seja na modernidade a garante da liberdade dos indivíduos. Isso porque a atribuição aos indivíduos (e, mais recentemente, também aos grupos e comunidades) de direitos subjetivos invioláveis cria em torno de cada qual um espaço de liberdade, dentro do qual ninguém pode interferir, porque as escolhas cabem somente ao próprio indivíduo em questão. Na medida em que a Lei garante que a liberdade de cada um é o limite negativo da ação do Estado e dos outros indivíduos, é ela quem torna essa liberdade real. Para usar uma frase famosa, a coerção se torna a garante da liberdade.

b) Positividade

Já se disse que a positividade se incluía no rol tradicional de características formais do Direito moderno. Também já se disse que isso traduzia que o Direito moderno era tanto disponível como incontroverso, bem como já se refutou que ele seja inteiramente disponível e realmente incontroverso. Contudo, diversamente do que sobreveio à generalidade e à abstração, cujo desmentido as excluiu de possíveis novas caracterizações do Direito, a positividade segue constando da relação de propriedades que não se pode descurar. Contudo, deve-se conferir a ela uma significação reformada.

Agora, então, a positividade designará aquela característica do Direito moderno de poder tornar obrigatório um entre vários planos de ação, desde que o faça mediante os procedimentos capazes de conferir legitimidade a essa decisão. Direito positivo é, então, aquele que não necessariamente precisaria ser assim como é, que poderia ser de outra forma se assim tivesse sido decidido por aqueles que o criaram. É Direito contingente e, ainda assim, obrigatório.

Isso contrasta com o caráter daquilo que era chamado no passado de Direito natural. Até o Séc. XIX, a idéia de que o Direito tinha mandamentos obrigatórios parecia ter forçosamente que estar associada à idéia de que esse Direito era necessário, quer dizer, que não poderia ser diferente do que é. Ora, um Direito que estava inscrito na natureza, seja das coisas, seja do homem, cumpria precisamente esse papel, cobrindo com o manto da inevitabilidade os itens da legislação humana considerados fundamentais, uma vez que aquilo que está gravado na natureza não é passível de ser modificado pela mão do homem e a revolta contra tais princípios estava condenada ao fracasso.

É por isso que o prodígio do Direito moderno foi ter conseguido associar elementos que antes pareciam condenados ao isolamento: um Direito contingente e um Direito obrigatório. Foi necessário um longo processo de maturação da consciência laica para que se pudesse entender aquilo que pode ser ou não ser, que pode vir a ser e deixar de ser, ao mesmo tempo como algo que, enquanto é, é absolutamente merecedor de respeito e obediência. Esse milagre está fortemente conexo com o do nascimento da legitimidade a partir da legalidade, do qual falaremos mais adiante.

Uma das mais importantes idéias políticas da modernidade é o Estado de Direito, quer dizer, aquele regime em que as instituições não estão autorizadas a dar sequer um passo fora da linha demarcada pela Lei. Ora, não é difícil perceber que a contrapartida de um governo que não ultrapasse os limites da Lei é que seja possível governar a partir da Lei. Para isso, a Lei tem que estar disponível para mudar toda vez que assim exigirem os negócios e valores humanos. Não é possível governar sociedades que variam constantemente com um Direito que não se permite variar senão a muito custo.

c) Coercividade

Vimos que a doutrina segundo a qual a coerção é único fundamento da validade e da eficácia do Direito não sobrevive às críticas que suscita. Isso não quer dizer que não possa, contudo, desempenhar algum papel na caracterização do Direito moderno, ainda que não seja o papel que lhe atribuíram alguns pensadores do passado. Para entender o novo papel que ela pode ter é preciso fazer antes uma distinção entre duas atitudes que um sujeito pode adotar diante de normas.

A primeira atitude se chama estratégica. Aqui o sujeito tem objetivos próprios e faz o que é preciso para alcançá-los. Cada situação é vista apenas naquilo que pode contribuir ou prejudicar a consecução de seus fins. Não existe nem o certo nem o errado, mas apenas o útil e o prejudicial. A escolha entre vários cursos possíveis de ação é feita mediante um cálculo de custo-benefício: uma ação é melhor que outra se contribui mais ou se prejudica menos a realização dos objetivos que o sujeito tem em vista. Ora, se um sujeito adota a atitude estratégica, então só virá a obedecer uma norma na medida em que ou o seu cumprimento seja vantajoso ou o seu descumprimento seja desvantajoso. Como veremos, a sanção tem precisamente o papel de tornar o descumprimento da norma desvantajoso o bastante para desencorajar o sujeito que, adotando a atitude estratégica, cogita de desobedecê-la com vista a alguma outra vantagem.

A segunda atitude se chama performativa. Agora o sujeito compreende que não é o único sujeito no mundo, mas vive numa comunidade de outros sujeitos que têm igual valor e merecem igual respeito. É capaz, então, de conformar sua ação a uma norma pelo simples fato de reconhecê-la como norma correta, quer dizer, como uma norma que limita a sua esfera de ação para assim preservar os direitos de outrem. Nesse caso, uma norma conseguirá a obediência do sujeito na medida em que se mostrar como norma racionalmente justificada e equitativamente protetora. Como veremos, a legitimidade é a característica do Direito que cumpre o papel de assegurar a obediência por parte do sujeito que adota a atitude performativa.
Aquilo que se chama de eficácia do Direito, que significa que ele é obedecido pela maior parte dos destinatários a maior parte do tempo, depende, então, de uma combinação entre coerção e legitimidade. Essa combinação permite a cada um obedecer às normas jurídicas quer adotando a atitude estratégica, quer a performativa, ou seja, considerando quer as desvantagens da sanção, quer a correção da norma em si mesma.

Isso resolve os paradoxos que embaraçaram os defensores da doutrina da centralidade da coerção. Explica por que as pessoas estão a maior parte do tempo mais inclinadas a agir conforme o Direito do que contra ele: o Direito cobre as duas atitudes, estratégica e performativa, que o sujeito pode ter diante de uma norma. Explica como é possível que o Direito se mantenha eficaz, mesmo sem um sistema de fiscalização total: onde falta a fiscalização e, por conseguinte, a expectativa de sanção, segue ainda existindo a legitimidade como razão para obedecer. Evita o regresso infinito de que aqueles que aplicam as sanções também precisariam fazê-lo devido à ameaça de sanções: o motivo por que as sanções são regularmente exigidas e aplicadas é que elas são vistas como instrumentos de preservação de normas legítimas, sendo, assim, sanções justificadas. E explica por que os regimes que se baseiam realmente apenas na violência não conseguem ser tão bem sucedidos quanto os que se baseiam no Direito: é que esses só conseguem cobrir a atitude estratégica, deixando a performativa insatisfeita e livre para criticá-los e tramar pela sua derrubada.

d) Legitimidade

O maior de todos os milagres do Direito moderno, contudo, é fazer nascer a legitimidade a partir da legalidade. Como é possível que uma decisão, fruto da vontade de um homem ou de um grupo de homens, possa despertar por parte dos outros homens respeito e obediência, como se fosse um verdadeiro compromisso assumido por eles uns para com os outros? Como é possível que aquilo que é feito pelo homem seja também respeitado pelo homem? É o nexo entre Direito e democracia que pode responder a essa questão.

Antes de tudo, cabe dizer do que se trata essa “legitimidade”. Chama-se “legítima” à norma que obtém respeito e obediência da parte de seus destinatários. A expressão “respeito e obediência” não poderia ser aqui mais apropriada, porque se presta justamente a retratar o duplo aspecto da legitimidade: um normativo, outro fático. Pelo aspecto normativo, a norma desperta respeito enquanto norma correta; pelo aspecto fático, esse respeito leva a que os sujeitos conformem sua conduta àquela norma, tornando-a, assim, norma eficaz. Como vimos no item anterior, essa eficácia que se obtém por meio do respeito só se pode esperar do sujeito que adota a atitude performativa.

Agora se trata de saber, contudo, o que faz com que uma norma obtenha respeito, quer dizer, o que a torna correta aos olhos do destinatário. A primeira resposta seria que o destinatário aprova o que ela estabelece. A segunda, que ele aprova como ela foi formada. O procedimento democrático consegue reunir ambas as coisas, como veremos nos dois pontos seguintes:

a) O conceito de “autolegislação” como corolário do conceito de “autonomia”: A modernidade política inventou a idéia de que os homens não devem obedecer a outras normas que não aquelas que eles próprios colocaram para si. Ora, na medida em que as Leis são formadas por um procedimento democrático em que todos os cidadãos estão representados, pode-se dizer que cada um se põe ao mesmo tempo como autor e como destinatário das normas.

b) A presunção de correção pela via procedimental: Como não se pode saber de antemão quais respostas são certas e quais são erradas, tudo que nos resta é examinar o mais cuidadosamente possível, pelo maior número possível de pontos de vista, as tentativas de respostas que propomos a nós mesmos. Isso exige um diálogo aberto e plural, exatamente do tipo que se corporifica nos procedimentos legislativos democráticos. Assim, uma resposta encontrada por esses procedimentos conta, pelo menos em princípio, com a presunção de ser a melhor resposta entre as disponíveis.

É a legitimidade que confere ao Direito moderno o caráter de um projeto coletivo de autolegislação com pretensão de correção.

quinta-feira, 6 de novembro de 2008

Tela pintada por mim em 2003, sem nome (pra nao influenciar os expectadores),com cor extraida do barro, e oleo aplicada sobre bloco de madeira medindo 220 cm x 110 cm। Aqui seguem algumas palavrinhas sobre a arte abstrata e figurativa Pintura figurativa e abstrata Quando o artista pretende reproduzir em seu quadro uma realidade que lhe é familiar, como sua realidade natural e sensível ou sua realidade interna, a pintura é essencialmente a representação pictórica de um tema: é uma pintura figurativa। O tema pode ser uma paisagem (natural ou imaginada), uma natureza morta, uma cena mitológica ou cotidiana, mas independente disto a pintura manifestar-se-á como um conjunto de cores e luz। Esta foi praticamente a única abordagem dada ao problema em toda a arte ocidental até meados do início do século XX। A partir das pesquisas de Paul Cézanne, os artistas começaram a perceber que era possível lidar com realidades que não necessariamente as externas, dialogando com características dos elementos que são próprios da pintura, como a cor, a luz e o desenho। Com o aprofundamento destas pesquisas, Wassily Kandinsky chegou à abstração total em 1917. A pintura abstrata não procura retratar objetos ou paisagens, pois está inserida em uma realidade própria. A abstração pode ser, porém, construída, manifestando-se em uma realidade concreta porém artificial. Esta foi a abordagem dos construtivistas e de movimentos similares. Já os














expressionistas abstratos, como Jackson Pollock, não construíam a realidade, mas encontravam-na ao acaso. Este tipo de pintura abstrata resulta diametralmente oposta à primeira: enquanto aquela busca uma certa racionalidade e expressa apenas as relações estéticas do quadro, esta é normalmente caótica e expressa o instinto e sensações do artista quando da pintura da obra.

sexta-feira, 19 de setembro de 2008

Uma fábrica de Buracos Negros e… uma Máquina do Juízo Final?


Um artigo da BBC indica que a Terra pode enfrentar agora uma nova ameaça… Para além do Aquecimento Global, da fome provocada pela alta dos preços do alimentos, do sempre possível conflito nuclear e de um impacto de um asteróide, parece que segundo a BBC existe também uma possibilidade - remota - mas ainda assim uma possibilidade que o LHC (“Large Hadron Collider”) o Super ciclotrão que está a ser construído na Europa possa criar um… Buraco Negro não-evaporante capaz de engolir toda a Terra e até talvez o nosso Sistema Solar.
Havendo – como há – uma possibilidade teórica que este imenso acelerador de partículas forme um buraco negro, não deveria tal instrumento científico ser banido da Terra, e colocado onde não pode fazer mal, isto é, fora do próprio Sistema Solar? Será que devíamos estar a construir este engenho enquanto não temos ainda tecnologia para o fazer em total segurança, além do Sistema Solar? Na verdade, já corremos um risco idêntico no passado… Quando o primeiro reactor nuclear foi construído na Universidade de Chicago sabia-se que os reactores moderados por grafite (não por água pesada, como actualmente) podiam ficar instáveis a baixas energias e… explodir como uma pequena bomba nuclear. Na época, tal não aconteceu, por mero acaso e baixa probabilidade… mas estaremos agora novamente a desafiar o destino, só que numa escala imensamente superior? Este risco foi levantado pela primeira vez por Sir Martin Rees a propósito não do LHC, mas a propósito de outro acelerador, o RHIC. Na altura, o físico estimou que essa possibilidade fosse de 1 em 15 milhões. Mais tarde, o professor Frank Close avaliou que um stranglet (outra forma exótica de matéria) poderia ser criado com a mesma probabilidade de alguém ganhar a lotaria 3 vezes seguidas, em 3 semanas seguidas… Improvável… Mas possível, temos que admitir.É certo que os cientistas envolvidos no LHC ainda que não neguem a possibilidade se escudam na muito baixa probabilidade de que estes buracos negros possam ser criados no LHC. Um dos seus melhores argumentos reside no estudo sobre o impacto de Raios Cósmicos de alta energia sobre a Lua (http://arxiv.org/abs/hep-ph/9910333) que conclui pela existência de um grande número de impactos individuais de partículas com a mesma ou superior escala de energia que será gerada pelo LHC. Ora, se a Lua continua lá… E se recebeu exponencialmente mais impactos destes do que o LHC poderá fazer em toda a sua vida útil, então é pouco provável que o LHC crie um buraco negro. Mas é provável! O próprio estudo indica que havia uma possibilidade remota da Lua (ou da Terra) ser destruída por um buraco negro criado por um desses impactos de alta energia. Outro argumento defensivo daqueles que negam esta possibilidade afirma que, de acordo com aquilo que se conhece dos buracos negros, qualquer um que fosse criado na Lua por esses impactos ou na Terra, no LHC ou noutro acelerador de alta energia se evaporaria numa fracção de segundo. Existe, aliás, quem acredite que é possível “domar” estas feras cósmicas, criadas em laboratório e usá-las como uma forma eficiente a 100% de converter matéria em energia, encerrando-os dentro de um compacto campo gravítico, assim como os actuais reactores experimentais de fusão encerram o plasma magnéticamente carregado dentro de uma jaula eletromagnética. Outros cientistas acreditam que uma vez que a gravidade é determinada pela massa, não pela sua densidade, assim, um micro buraco negro poderia atravessar a Terra sem sequer ser detectado, isto admitindo que se não evaporasse em menos de um nanosegundo, como estima a teoria actual. É que estes buracos negros seriam incrivelmente pequenos, mesmo se fosse não-evaporante, tão incrivelmente pequenos que teriam dificuldade em alcançar outras partículas para absorver, dizem os modelos teóricos actuais.
Actualmente, não existem aceleradores de partículas capazes de igualar a energia com que alguns raios cósmicos colidem com a Terra. Já foram detectados raios cósmicos com 1 Joule de energia na Terra, que criaram uma chuva de partículas que se expandiu por centenas de quilómetros de raio na superfície. Tais energias não podem ser criadas num acelerador. Ainda. Nem mesmo no LHC. Na verdade, é mesmo provável que já estejam a ser criados buracos negros na nossa atmosfera, resulantes por estes raios cósmicos e evaporando-se numa fracção de segundo.Daquilo que acima foi dito, devemos então deixar de recear a possibilidade de que no LHC seja criado um buraco negro que engula a Terra e o Sistema Solar? Não necessariamente… os buracos negros são criações cósmicas elusivas e nunca foram estudadas directamente. A teoria que determina que um micro buraco negro não sobrevivesse menos do que um nanosegundo baseia-se na radiação Hawking. Mas esta é teórica e nunca foi observada, precisamente porque nunca se observou um buraco negro directamente (http://xxx.lanl.gov/abs/gr-qc/0304042). O argumento de que se os raios cósmicos de alta energia já colidem à milhões de anos com a Terra e nunca criaram um buraco negro também pode ser contrariado por modelos teóricos que indicam que um buraco negro criado artificialmente pode ser estável e um de um raio cósmico, não… Existe também a possibilidade de que um buraco negro criado no LHC tenha a velocidade de escape suficiente, acima dos 11,2 Km/segundo para escapar o campo gravitacional da Terra, entrar em órbita e atravessar a superfícies várias vezes, criando de cada uma delas um poço até ao centro da Terra, com consequências devastadoras de cada uma dessas vezes. Um buraco negro criado por um raio cósmico de alta energia deverá, pelo contrário, deixar a Terra a muito mais alta velocidade, não criando assim esse perigoso queijo suíço que acima indicámos.
Oficialmente, o CERN, a entidade multinacional que gere o LHC nega que exista “qualquer ameaça concebível de stranglets, buracos negros e monopólos (publicação do CERN no seu site em 2007). Alguns cientistas do CERN admitem que os modelos teóricos admitem que o funcionamento normal do LHC pode gerar até um micro buraco negro por segundo, mas todos evaporantes através da radiação Hawking. Ou não… Já que não sabemos com total certeza de que essa radiação existe mesmo. E se não existir… Então temos mesmo um problema.
E pensávamos nós que o Aquecimento Global era um problema grave…
Fontes:
http://xxx.lanl.gov/abs/gr-qc/0304042
http://en.wikipedia.org/wiki/Sir_Martin_Rees
http://en.wikipedia.org/wiki/Frank_Close
http://news.bbc.co.uk/1/hi/sci/tech/4035747.stm
http://en.wikipedia.org/wiki/Large_Hadron_Collider
http://lhc.web.cern.ch/lhc/
http://arxiv.org/abs/hep-ph/9910333
http://en.wikipedia.org/wiki/RHIC

quarta-feira, 20 de agosto de 2008

PROJETO VIÁRIO DO PAIVA

O projeto prevê a construção de uma ponte de 320 metros de comprimento sobre o Rio Jaboatão, que ligará a praia de Barra de Jangada à Praia do Paiva, e uma via de 6,2 km de extensão, que dará acesso ao complexo turístico da praia, localizada no município do Cabo de Santo Agostinho.
A Via Parque custará R$ 76,5 milhões, sendo que mais de R$ 57 milhões já estão garantidos pelo Banco do Nordeste, através de financiamento. As obras devem ser entregues em dezembro de 2008 e serão realizadas pela Sociedade de Propósito Específico (SPE) Via Parque, formada pelo consórcio da Odebrecht Investimentos em Infra-Estrutura e a construtora Norberto Odebrecht S/A.
Acompanhado pelo secretário de Planejamento e Gestão, Geraldo Júlio, Eduardo visitou o canteiro de obras, cumprimentou os funcionários e deu o ponta pé inicial nos serviços de terraplenagem, no terreno localizado na Praia do Paiva, no Cabo de Santo Agostinho.
Eduardo afirmou que o projeto irá redefinir o litoral sul do ponto de vista urbano, sem esquecer de preservar o meio ambiente e de interagir com a população local qualificando os trabalhadores e gerando emprego e renda.
O governador revelou que outros projetos de PPPs devem ser consolidados em Pernambuco ainda em 2008: “Essa (a Via Parque) é a primeira parceria, mas temos outros editais de programas prioritários para a parceria público-privada, tanto na área de hospitais como na área de presídios e centrais de serviços para a população que já foram lançados”, destacou.
De acordo, com o presidente da Via Parque, Márcio Protta, esse é um projeto importante pelo seu pioneirismo e por sua preocupação com o meio ambiente.
“É um projeto pioneiro em que a iniciativa privada ajuda o Governo na questão da infra-estrutura, trazendo o desenvolvimento necessário para a região. É muito importante para o Estado implementar esse projeto que não tem impacto ambiental”.
A viabilização da Via Parque e da Ponte reduzirá a distância percorrida da Região Metropolitana do Recife às praias do litoral sul. Hoje, percorre-se 48 km do aeroporto internacional dos Guararapes/Gilberto Freyre até a Reserva do Paiva, mas com a construção da ponte, o trajeto será reduzido para 14 km. A nova rodovia também atenderá quem tiver como destino Gaibu, Calhetas, Porto de Galinhas entre outras.
O projeto inclui ainda o monitoramento da via, que permite a inspeção de tráfego, o estado de conservação da rodovia, além de acidentes e outras ocorrências; e socorro médico pré-hospitalar, com ambulância e resgate.
O governador Eduardo Campos frisou que a Reserva do Paiva é mais um investimento que chega para dar um novo ânimo ao turismo no Estado, atraindo investidores e turistas estrangeiros.
O governador ainda sinalizou as ações que estão sendo desenvolvidas dentro da elaboração de um plano estratégico para a área e frisou que, mesmo sob atuação negativa de fatores externos, Pernambuco elevou o número de turistas em 2007:
“Mesmo com a crise no setor aéreo, e a queda do dólar conseguimos alavancar o turismo no Estado. Nós já fizemos, ao longo do ano, atração de outros investimentos importantes como o Qualta Resort em Barreiros, a conquista de vôos vindos dos Estados Unidos e o aumento no número de vôos charters”, comemorou.

terça-feira, 1 de julho de 2008

iPHONE chega ao Brasil pela Claro

por IT Web
07/05/2008

América Móvil fechou acordo com a Apple para distribuir o produto em toda a América Latina
Conforme o mercado já especulava, a América Móvil fechou acordo com a Apple para distribuir o iPhone em toda a América Latina. Com isto, o cobiçado smartphone chega ao Brasil pela operadora Claro, que pertence à telco mexicana. A data de lançamento do iPhone no mercado brasileiro ainda não está definida, mas deve ocorrer ainda este ano.
É de se esperar que a venda do aparelho seja feita em exclusividade, já que esta tem sido a estratégia adotada pela Apple para comercializar o iPhone. O aparelho foi lançado em julho de 2007, nos Estados Unidos, em exclusividade com a AT&T. Nos meses seguintes, a companhia começou a disseminá-lo pela Europa, começando por Reino Unido, Alemanha e França. Em 2008, as vendas começaram na Irlanda, Áustria e Canadá.
Recentemente, a Apple fechou um acordo com a operadora Vodafone, para vender o iPhone na Austrália, Índia, África do Sul, República Checa, Egito, Grécia, Itália, Nova Zelândia, Portugal e Turquia. A Telecom Italia também anunciou a comercialização do produto em seu país, o que torna o mercado italiano o primeiro a ter mais de uma operadora com iPhone.
A questão da exclusividade, no entanto, não se resolve com o acordo entre a Apple e as operadoras de telefonia celular. Nas semanas seguintes ao lançamento do produto, surgiram softwares para desbloquear o aparelho e torná-lo apto a ser usado em qualquer rede. A descoberta veio pela habilidade de aficionados em tecnologia, que não se cansam de enfrentar os limites na área de desenvolvimento de software. Foi este fator que permitiu a chegada informal do iPhone ao Brasil.

quinta-feira, 29 de maio de 2008

A JUSTIÇA E O USO DE E-MAIL

A Justiça brasileira começa a dar mostras dos primeiros sinais para a definição de uma conduta em relação a questões relacionadas ao uso do e-mail. Leiam-se aqui duas correntes distintas: as ações que se caracterizam como spam e aquelas que se referem ao monitoramento feito pelas empresas das mensagens eletrônicas enviadas por seus funcionários. Nos dois casos, já há pronunciamentos feitos por juízes que podem indicar um caminho a ser seguido na ocorrência dessas situações no País. "Não quer dizer que as futuras ações tenham o mesmo desfecho, mas há grandes possibilidades de isso acontecer, mesmo porque ainda não existem leis claras a respeito de questões relacionadas à Internet", comenta o advogado especialista em Internet, Renato Opice Blum. Um dos desfechos mencionados por Blum refere-se ao reconhecimento em segundo grau da justa causa na demissão de um empregado do HSBC Seguros Brasil, acusado de enviar fotos pornográficas pela Internet utilizando o provedor da empresa. O funcionário havia ganho a causa em primeiro grau e ainda pode recorrer da nova decisão. "Mesmo havendo a possibilidade do funcionário recorrer, ficou caracterizado que houve utilização dos instrumentos de propriedade da empresa - e oferecidos aos empregados para suas atividades de trabalho - para fins não profissionais", explica Blum. Segundo a juíza relatora, Márcia Mazoni, não há violação à garantia da intimidade e à obtenção de provas por meio ilícito já que todos os instrumentos eram de propriedade da empresa, não havendo portanto quebra de confidenciabilidade. A juíza mencionou ainda que a utilização pessoal de e-mail funcional para fins estranhos ao serviço e de conseqüências nocivas à reputação da empresa é ato grave suficiente para a dispensa por justa causa. O advogado adverte as empresas que, para evitar questões futuras envolvendo acusação de invasão de privacidade ou quebra de sigilo, deixem bem claro a seus funcionários quando e de que forma realizarão o monitoramento dos e-mails e demais materiais enviados e recebidos via Internet. "Tenho certeza de que quanto mais transparente for essa relação entre a empresa e o funcionário melhor será para ambas as partes", finaliza. SpamAté onde vai o direito dos provedores de barrar um cliente que faça uso de spam e até onde vai o direito de um assinante de processar seu provedor pelo recebimento de um spam? São duas faces de uma mesma moeda e que também começam a ter suas primeiras decisões no Brasil. Na verdade a questão envolve três possibilidades. O provedor pode processar um assinante por ele ter feito uso de spam, gerando prejuízos para ele, provedor, e para os demais assinantes. Um assinante pode processar o provedor pelo recebimento de spam que lhe tenha causado danos financeiros ou prejudicado suas tarefas de alguma forma. "A terceira possibilidade, que já rendeu dois ganhos de causa à AOL nos Estados Unidos, é o provedor capz de processar um usuário de outro provedor que tenha enviado spam para sua lista de assinantes", conta Blum. Aqui no Brasil, um provedor do Mato Grosso do Sul, Portal Planeta, ganhou em primeiro e segundo graus a ação movida por um assinante que se dizia prejudicado pelo recebimento de spam. "Na verdade, não ficou comprovado que ele sofreu prejuízos com o recebimento do spam nem que o seu endereço eletrônico houvesse sido divulgado pelo provedor (o próprio assinante mantinha essa informação publicada em sua página na Internet), pontos importantes para comprovar a responsabilidade do provedor", esclarece Blum. "Além disso, o provedor já havia cortado os serviços do usuário acusado de envio de spam antes mesmo da ação ter tido seu desfecho", complementa o advogado