sexta-feira, 25 de setembro de 2009

ANÁLISE DA NOVA LEI 12.015/09 - EM RELAÇÃO A VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE

Vamos analisar a redação do art. 215 do CP e concluir que é uma redundância de artigo anterior,não precisando interpretar extensivamente para chegar a conclusão,pois é bastante óbvio que trata-se de tal figura . Veja a seguir a comparação dos dois artigos do CP .

Estupro:

Art. 213 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

Violação sexual mediante fraude:

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

O tipo penal do art 215 é tipo do art 213 se confundem e torna dúbia sua interpretação. Obeserve:
Se contranger alguém a praticar ato libidinoso mediante violência ou grave ameaça é estupro; o que seria " ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém mediante meio que impeça a livre manifestação de vontade da vítima?". Me parece bem notável que é a mesma coisa. Não? Na segunda parte do art 215 fica caracterizada a violência , pois fica difícil crer que alguém consiga impedir outra pessoa de manifestar sua livre vontade sem emprego de violência. No mínimo  moral.E é aí que se caracteriza o crime de estupro.E é aí que pode-se também interpretar o estupro como sendo violação sexual mediante fraude. Pois o conectivo é "ou" e não " e".
O objetivo da conduta de constrangimento ou grave ameaça no tipo do estupro é sem dúvida a violação sexual  e a conjunção carnal. No tipo  violação sexual mediante fraude o objetivo da conduta (que é a fraude ou outro meio que impeça a expressão de vontade) é também sem dúvida a conjunção carnal.  
Ora,em ambos, a conjunção carnal está presente,e em ambos a violência também. Entende-se,que o que dificulta a manifestação da livre vontade da vítima no crime de violação sexual mediante fraude é violência! E com a violência torna-se estupro .Me parece um caso também de analisar o "iter criminis" como forma de tentar se separar os tipos. Configura-se o princípio "non bis in idem.Continuemos:
O tipo do art. 215 deveria ter sido alterado para:"Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude" -e nada mais.
 Já que o resto estava descrito no tipo de estupro. isso nos suscita ,uma Pegunta: O legislador falhou? Porque pode-se trocar inclusive o crime de estupro pelo de violação sexual mediante fraude. Atenuando-se a pena para - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos em vez de - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. Essa interpretação abre precedendes para inclusive "novatio legis in mellius" (?) (segundo ponto importante)para os processos  em andamentos e os sentenciados.
Mais uma vez o legislador fica aquém do esperado e torna muito perigoso cada alteração na legislação. E você ? foi consultado? Um grande abraço e até a próxima.



Sancho Ferreira

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Possibilidade de Renovação de Concurso Público

Os candidatos precisam ficar atentos à validade do concurso público e se o prazo será prorrogado para saber se serão chamados. A validade começa a valer a partir da homologação do resultado final do concurso público (quando é divulgada a relação de candidatos aprovados por ordem de classificação).


Segundo especialistas ouvidos pelo G1, ficar atento é útil para o candidato decidir se entrará com mandado de segurança na Justiça caso esteja aprovado dentro do número de vagas e não tenha sido chamado dentro da validade do concurso – é possível entrar com mandado de segurança durante o período de prorrogação.

É importante também porque muitos concursos públicos atualmente são feitos também para cadastro de reserva (os aprovados são chamados conforme a abertura de vagas durante a vigência do concurso), e o candidato classificado terá mais chances de ser chamado caso o prazo de validade seja prorrogado.

Além disso, com o decreto presidencial 6.944, divulgado no fim de agosto, ficou permitido ao órgão público no âmbito do Executivo convocar até 50% a mais o quantitativo original de vagas. Assim, mais candidatos poderão ser chamados, além do número de vagas original do edital, durante o tempo da vigência do concurso.

Segundo José Wilson Granjeiro, especialista em direito administrativo e diretor-presidente do grupo Gran Cursos, e Sylvio Motta, especialista em direito constitucional, editor de concursos da editora Campus/Elsevier e diretor do curso preparatório Companhia dos Módulos, o artigo 37 da Constituição diz que os concursos podem ter validade de até 2 anos, prorrogáveis uma única vez e por igual período.

O Decreto 6.944 também regulamentou a possibilidade de prorrogação nos concursos federais.
Mas há concursos que trazem no edital validade menor que esse período. É o caso da Receita Federal, cuja validade é de seis meses. Já o de Furnas, que está com inscrições abertas para 1.686 vagas, tem validade de 1 ano, prorrogável por um ano.

Segundo Granjeiro, o edital deve conter o prazo de validade do concurso e a possibilidade ou não de prorrogação.

“Ao final do prazo de validade do concurso, o gestor avalia se renova ou não esse prazo. Mas ele não é obrigado a renovar”, explica Granjeiro. “A prorrogação do concurso fica a critério da conveniência da administração”, diz Motta.

“Mas a tendência dos órgãos e entidades é de prorrogar para aproveitar o investimento feito no concurso e chamar mais candidatos classificados em razão de aposentadorias, exonerações, saídas de funcionários”, diz Granjeiro.

Onde acompanhar

Os órgãos federais devem publicar no “Diário Oficial da União” e nos próprios sites tanto a homologação quanto a prorrogação do concurso. No caso dos concursos estaduais e municipais, a divulgação se dá por meio de Diários Oficiais ou veículos oficiais a ainda por meio dos sites dos próprios órgãos (veja lista abaixo).

Segundo Granjeiro, caso a validade do concurso não esteja no edital, o candidato poderá ir à Justiça para impugnar o edital exigindo que o prazo esteja no regulamento. Segundo ele, o entendimento dos tribunais segue a tendência de que o concurso deve ter a validade de dois anos.

Decisões favoráveis

De acordo com Motta, há decisões favoráveis na Justiça referentes à abertura de novo concurso sem que todas as vagas do anterior tenham sido preenchidas e cuja validade não foi prorrogada.

“Houve uma decisão que determinou que o concurso novo fosse anulado ou que fossem chamados antes todos os classificados do primeiro certame porque durante a validade de dois anos do anterior ninguém foi chamado para tomar posse”, afirma Motta.

Segundo Granjeiro, uma decisão do STJ abriu precedente importante ao determinar que o órgão não pode chamar aprovados do concurso seguinte sem que os classificados dentro do número de vagas do certame anterior tenham sido convocados, ainda que a validade deste último tenha expirado.

Mas, segundo Motta, se o concurso anterior é prorrogado e é aberto outro sem que todos os aprovados do primeiro tenham sido chamados fica mais difícil de se obter decisão favorável na Justiça.

 Veja abaixo a lista de sites do Diário Oficial nos 26 estados e Distrito Federal:


Acre http://www.ac.gov.br

Alagoas http://www.cepal-al.com.br

Amapá http://www.sead.ap.gov.br

Amazonas http://www.imprensaoficial.am.gov.br/busca_diario.php

Bahia http://www.egba.ba.gov.br/p_diario.htm

Ceará http://www.seplag.ce.gov.br

Distrito Federal www.buriti.df.gov.br

Espírito Santo http://www.dioes.com.br/dio

Goiás http://www.agecom.go.gov.br

Maranhão http://www.diariooficial.ma.gov.br/index.php

Mato Grosso http://www.iomat.mt.gov.br

Mato Grosso do Sul http://www.imprensaoficial.ms.gov.br

Minas Gerais http://www.iof.mg.gov.br

Pará http://www.ioepa.com.br/site/index.asp

Paraíba www.paraiba.pb.gov.br/diariooficial

Paraná http://www.pr.gov.br/dioe

Pernambuco http://www.fisepe.pe.gov.br/cepe/diario.htm

Piauí http://www.diariooficial.pi.gov.br/index.php

Rio Grande do Norte http://200.217.213.202/dei/dorn

Rio Grande do Sul https://www.corag.com.br

Rio de Janeiro http://www.imprensaoficial.rj.gov.br/asps/default.asp

Rondônia http://www.rondonia.ro.gov.br

Roraima http://www.imprensaoficial.rr.gov.br/calendario.php

Santa Catarina http://www.ioesc.sc.gov.br/diariooficial.htm

São Paulo http://www.imesp.com.br/PortalIO/Home_1_0.aspx

Sergipe http://www.se.gov.br

Tocantins http://diariooficial.to.gov.br

Bom proveito!!

terça-feira, 22 de setembro de 2009

Persuasão ou per su ação?

 A arte de persuadir pessoas vem desde a grécia antiga com os sofistas (sec Va.c.) eles eram homens sábios entendiam de quase todos os assuntos. Utilizavem essa técnica para seu proveito, não importando a ética ou a moral. Eram professores e ensinavam os gregos ricos  a se defenderem perante julgamentos(na época não existiam advogados e nem poderia ser defendido por terceiros segundo as normas da sociedade) e a falar bem para a carreira política e utilizarem as técnicas em benefício próprio cobrando por isso claro! Se não,não seria um Sophista(prostitutos do saber). Os advogados advém dos sofistas(rudimentarmente).Sofistas de sophos de sophia( sabedoria).Persuadir pressupõe objetivo desejado pelo ator. Pressupõe argumentação ,e argumentação pressupõe premissas embasadoras da técnica argumentativa ,visando um objetivo. Seja ele qual for. Essa idéia nos leva a pensar na ação realizada pelo argumentador em prol de sua causa. PER SU AÇÂO ou POR-SUA-AÇÃO ,isto é, o intuito foi conseguido pelo seu próprio empenho.Persuadir é levar o ouvinte a caminhar conosco em busca do ponto perseguido. Quando desejar algo significa que tens que agir para sua realização, é POR SUA AÇÃO que se concretizará e não simplesmente por desejar. Perceba onde é mais fácil conseguir adesão analizando seu ouvinte antes do embate. Diga o que ele deseja escutar,arranque dele pequenas concessões antes de apresentar o pedido principal. Uma das grandes oportunidades que surge para quem quer persuadir é a necessidade das pessoas em serem escutadas, elas querem se sentir importantes querem demonstrar suas habilidades,querem ser vistas e admiradas. O que voce tem que fazer é simplesmente deixar elas falarem o que quiserem ,durante esse tempo analiza-se os pontos fracos e argumentos inválidos e prepara-se para o ataque. Quando perceber que é o momento será bem mais fácil pra voce, pois já saberá o que a pessoa não gosta,o que gosta, o que quer ,como pensa,como age.Desse modo sua argumentação será bem mais focada e rentável. Escute mais as pessoas e elas te dirão como convence-las. É isso!

terça-feira, 15 de setembro de 2009


Lei n. 12015/2009 - estupro de vulneravel - crime x ato infracional

Quando estudamos direito penal, devemos ter em mente que a finalidade do direito é ajudar as pessoas na difícil tarefa de viver em sociedade. Trata-se de um instrumento nascido para a viabilização do convívio social e a sobrevivência dessa forma coletiva de vida, indispensável à própria sobrevivência da vida individual.

Isso deve nos levar à conclusão de que a aplicação do direito não deve ser um fim em si, mas um instrumento a serviço do ser humano. Aplicar o direito, portanto, deve ser antes um ato de bom senso do que de lógica, sob pena de se perder completamente sua humanidade.

Foi pensando nisso que me veio à cabeça um pequeno questionamento que gostaria de dividir com vocês. A Lei n. 12015/2009 nos trouxe a figura do “estupro de vulnerável”, consistente (em moldes bem simplistas) na conduta de praticar conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com pessoa menor de quatorze anos de idade. A figura está no art. 317-A do Código Penal.

As pessoas menores de dezoito anos, como sabemos, não praticam crimes. “Crime” é o conceito preciso que se atribui a uma entidade jurídica para cuja configuração é indispensável que o seu autor tenha mais de dezoito anos (segundo o direito brasileiro). Em outras palavras, menor de dezoito anos não pratica “crime”, pratica outra coisa.

Essa outra coisa chama-se “ato infracional”. O ato infracional é o conceito dado àquela figura jurídica que ocorre quando uma pessoa menor de dezoito anos e maior de doze anos pratica um “fato descrito em lei como crime”. NOTEM: ela não pratica o “crime”, mas “um fato definido em lei como crime”.

Assim, se um adolescente de dezesseis anos mata alguém com consciência e vontade, não pratica o crime de homicídio, mas uma infração sócio-educativa por ter praticado uma conduta descrita em uma lei como sendo crime (art. 121 do CP). A ele não se aplica a pena de seis a vinte anos de reclusão, mas uma medida sócio-educativa prevista no Estatuto da Infância e da Juventude.

Minha questão é a seguinte: se um menino de quinze anos pratica conjunção carnal com sua namorada de treze anos, qual deve ser a posição do aplicador do direito nessa situação?
 
Já respondendo de forma bem direta aí vai:
jaelton santana disse...
Só é considerado estupro de vulnerável a conduta de praticar conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com pessoa menor de quatorze anos de idade, neste caso a menor tem treze anos, o que caracteriza a ação, já as pessoas menores de dezoito anos, como sabemos, não praticam crimes e sim ato infracional, que notavelmente também se encaixa neste conceito respondendo a pergunta, então este fato pode ser descrito como um ato infracional, e o menor pagará sua pena através de medidas sócio-educativas, isto no caso concreto, sem levar em consideração a existência de relacionamento entre os dois.

Estupro e atentado violento ao pudor na Lei n° 12.015/2009

De acordo com a Lei n°12.015/2009, o crime de estupro passa a ter a seguinte redação: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.
Vê-se, pois, que, comparada à anterior (“constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”), a atual redação é bem ampla a ponto de compreender, por inteiro, o tipo de atentado violento ao pudor previsto no art. 214 do CP (“constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal”).
Enfim, o atual crime de estupro compreende, além do estupro propriamente dito, o antigo atentado violento ao pudor, razão pela qual é evidente que o art. 214 acabou por ser revogado, expressamente, inclusive (art. 7°). É que o legislador fundiu, num só tipo, os antigos delitos de estupro e atentado violento ao pudor.
Apesar de revogado o art. 214, não houve abolição do crime de atentado violento ao pudor, que agora passa a fazer parte do crime de estupro. Não há cuidar, pois, de abolitio criminis, mas de simples mudança do nomen juris da infração, como convinha, aliás, visto que realmente não fazia sentido a velha distinção entre estupro e atentado violento ao pudor. No essencial, tudo continua como antes, portanto.
Não obstante isso, a expressa revogação do art. 214 tem importantes conseqüências práticas.
Com efeito, se antes da reforma parte da jurisprudência relutava em admitir a continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, ao argumento de que não eram “crimes da mesma espécie” (CP, art. 71), já agora semelhante alegação restou superada, em virtude da fusão dos tipos dos arts. 213 e 214. Exatamente por isso, caberá, inclusive, revisão criminal em favor dos réus condenados por concurso (material) desses crimes, para o fim de, reconhecida a continuidade, proceder-se ao recálculo da pena, se o próprio juiz da execução não o fizer. Claro: o reconhecimento da continuidade delitiva só será possível se o único obstáculo para tanto tiver sido a alegação de não se tratar de “crimes da mesma espécie”.
Trata-se, como se vê, de um caso de retroatividade da lei penal em razão de novatio legis in mellius.
Ademais, na há (mais) concurso formal ou material de crimes, mas crime único, sempre que o agente praticar, num mesmo contexto, atos libidinosos e conjunção carnal, mesmo porque a lei tratou, claramente, a conjunção como espécie do gênero atos libidinosos, além de tais atos fazem agora parte de um mesmo tipo penal. Também por isso, os réus eventualmente condenados, em concurso formal ou material de estupro e atentado violento, por praticarem, num mesmo contexto, tais atos (libidinosos), farão jus à revisão da pena. Novatio legis in mellius, novamente.
Revista Jus Vigilantibus, Sabado, 15 de agosto de 2009

domingo, 13 de setembro de 2009

Em breve minha exposição

 novas telas serão confeccionadas pa ra uma maior diversidade de tons e cores.Aguardem. Tem que conciliar com a faculdade .

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS: Mandado de Segurança

1- Fundamentos Normativos:



O Mandado de Segurança está expresso na Constituição Federal de 1988, no rol de direitos fundamentais, artigo 5º, incisos LXIX e LXX.

No dia 07 de agosto de 2009 foi publicada a lei 12.016, que revogou a lei de 1951 e unificou toda a disciplina relativa ao Mandado de Segurança.



2 - Jurisprudência:


a) Supremo Tribunal Federal: Súmulas nº 101, 248, 266, 267, 268, 269, 270, 271, 272, 294, 299, 304, 310, 319, 330, 392, 405, 429, 430, 433, 474, 506, 501, 511, 512, 513, 597, 622, 623, 624, 625, 626, 627, 628, 629, 630, 631, 632;

b) Superior Tribunal de Justiça: Súmulas nº 41, 99, 105, 169, 177, 202, 213, 217, 333.



3 - Conceitos:


a) Legal: Disposto na Constituição Federal – o artigo 5º, inciso LXIX trás o conceito de Mandado de Segurança individual e o inciso LXX disciplina o coletivo.

A nova lei do Mandado de Segurança reproduz basicamente o conceito da Constituição Federal, qual seja: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas-corpus ou Habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica privada no exercício de atribuições do Poder Público”.

b) Conceito Doutrinário:

Para Hely Lopes Meireles Mandado de Segurança é o meio constitucional posto a disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei (condomínio, espólio), para a proteção de direito individual ou coletivo, liquido e certo, não amparados por Habeas Corpus ou Habeas Data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerçam.



Breves anotações sobre o conceito doutrinário:


O Mandado de Segurança é uma ação constitucional de cunho sumario e esta à disposição de toda pessoa física ou jurídica. Apesar de a lei enumerar apenas pessoas físicas e jurídicas não há óbice a que entes despersonalizados impetrem um Mandado de Segurança.

Para utilizar a via mandamental deve haver um ato ilegal ou abusivo de poder praticado por uma autoridade coatora, que pode ser tanto um agente publico quanto um agente particular, sendo que quando o ato emana de agente particular, este deve estar em exercício de uma atividade de caráter publico.

O direito líquido e certo é o direito que deve ser comprovado de plano, ou seja, não cabe na via mandamental provas suplementares testemunhais e periciais, admitindo-se, contudo excepcionalmente que se exija a exibição de documentos por um órgão público ou prestador de serviço público quando o impetrante não tiver acesso aos mesmos. Por conta disso a doutrina chama o Mandado de Segurança de ação de documentos.



4 - Breve relato histórico:


O Mandado de Segurança, conforme o conhecemos hoje é decorrente do Habeas Corpus. A primeira noticia que se tem do Writ no ordenamento jurídico brasileiro data do inicio do século XIX, através do Decreto de 23 de maio de 1821, que disciplinava o que se chamava, à época de “ação de desconstrangimento”.

Na primeira carta republicana, em 1891, ocorreu a constitucionalização do Habeas Corpus, a amplitude do dispositivo constitucional deu subsídios a construção doutrinaria, da qual Rui Barbosa foi o principal expoente, que conferia ao Writ um espectro de abrangência que ultrapassava a tutela da liberdade de locomoção.
Ainda que fosse de costume o uso do Habeas Corpus, para tutelar a liberdade de ir, ficar e vir, a inexistência de remédio célere e eficiente apto a garantir outros direitos impulsionou o Habeas Corpus em defesa destes. Rui Barbosa defendeu que o texto constitucional de 91 abrangia todas as eventualidades de constrangimentos arbitrários aos direitos individuais e sua posição foi largamente aceita pela doutrina e jurisprudência da época.

Em 1926, reforma constitucional alterou a redação do Habeas Corpus na Carta Republicana de 1891 e encerrou a possibilidade de interpretação extensiva do Mandamus na doutrina brasileira.

Contudo, para suprir a lacuna deixada pela reforma de 1926, a Constituição de 1934 criou o Mandado de Segurança, herdeiro direto do Writ, mas exclusivo para proteger outros direitos líquidos e certos que não amparados pelo HC.

Após sua criação, em 34, o Mandado de Segurança esteve somente ausente na Carta Constitucional de 1937 e ressurgiu na de 1946 vigorando até os dias atuais. Na atual Constituição, o Mandamus foi ampliado, passando não mais a se restringir à proteção do direito individual, mas a abrigar, também, o direito coletivo, dilatando assim, no artigo 5º, incisos LXIX e LXX, a garantia prevista na Constituição anterior (1967).



5 - Natureza Jurídica:



a) Para os constitucionalistas o Mandado de Segurança é um remédio constitucional;



b) na visão dos Administrativistas trata-se de uma forma de controle dos atos da administração publica, ou seja, seria uma ação de impugnação dos atos do poder publico;



c) Os processualistas enxergam o Mandado de Segurança como uma ação de conhecimento de procedimento sumario especial. Decorre desta visão a aplicação subsidiaria do Código de Processo Civil ao Mandamus.



6 - Espécies:



Diz respeito a quem tem legitimidade para impetrar o Mandado de Segurança.



a) Singular - o titular do direito lesado.



b) Coletivo - partido político com representação no Congresso Nacional; organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;



Ressalte-se que para a doutrina majoritária os entes públicos (Ministério Público, Defensoria) não têm legitimidade para impetrar Mandado de Segurança Coletivo.



7 - Classificação quanto ao momento:



a) Antes da lesão: Preventivo – neste caso deve haver fundado receio que a lesão de fato ocorrerá,



b) Após a lesão: Repressivo.



8 - Pressupostos Constitucionais do Mandado de Segurança:



a) Direito liquido e certo que não enseje Habeas Corpus e Habeas Data



Obs.: Para impetrar Habeas Corpus e Habeas Data deve haver direito liquido e certo, ou seja, são também classificadas como ações documentais.



b) Ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder de autoridade publica ou pessoa jurídica de direito privado exercendo função publica.



9 - Correntes sobre a conceituação do “Direito Liquido e Certo”:



a) Minoritária (prof. Carlos Maximiliano): É o direito evidente, insuscetível de controvérsia. - a critica cabível é que esta não prevalece porque o direito líquido e certo não esta ligado ao fato, mas à dilação probatória. A liquidez e a certeza estão ligadas à necessidade de provas suficientes à comprovação de plano do fato.



b) Majoritária (Hely Lopes Meireles, Pontes de Miranda, Alexandre de Moraes, Marcelo Abelha) – É aquele direito demonstrado de plano através de documentos inequívocos que não vão ensejar a fase de dilação probatória.



Conceito de Hely Lopes Meireles: Direito Liquido e certo é o direito manifesto em sua existência e delimitado em sua extensão e esta apto a ser exercido no momento da impetração.



Conceito do prof. Luiz Roberto Barroso: É o direito que resulta inequivocamente de um fato que independa de prova ou cuja prova já esteja pré-constituída.



10 - Breves comentários sobre a Lei 12.016/2009:



No que concerne às modificações vistas como necessárias pela doutrina, a nova lei não atacou os pontos mais criticados. Manteve o conceito de “direito” liquido e certo em vez de prever o direito de comprovação líquida e certa e manteve o prazo decadencial de 120 dias, o que é questionado por grande parte da doutrina que defende que neste caso a norma infraconstitucional limitaria um direito fundamental.



Uma análise que vem sendo feita recorrentemente é que a lei juntou em um só diploma o que estava disposto em leis esparsas e consagrado pela jurisprudência.



Quanto às inovações trazidas pela lei criou-se polêmica pelos seguintes aspectos:



a) A faculdade do Magistrado de condicionar à concessão de liminar a realização de depósito, fiança ou caução, pelo impetrante como forma de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica impetrada, e



A crítica feita a esta disposição, diga-se de passagem, de forma muito adequada, é que esta previsão pode criar um grande obstáculo, quem sabe até intransponível, aos litigantes mais desfavorecidos economicamente e o que colide frontalmente com o princípio constitucional do Acesso á Justiça.



b) Vedação de liminar para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior.



Esta disposição não necessita de grandes explicações, pois claramente vai contra a isonomia, criando duas classes distintas de litigantes.



c) A positivação da súmula nº 105 do STJ que veda a condenação em Honorários Advocatícios.



11 - O direito líquido e certo é uma condição da ação ou mérito?



a) 1ª corrente – Ernani Fidelis - trata-se de mérito.



b) 2ª corrente – Ademar Maciel – Direito líquido e certo é condição especial da ação (condição da ação relacionada somente ao Mandamus).



c) 3ª corrente – majoritária – Sérgio Ferraz e Lúcia Vale Figueiredo – o direito líquido e certo é condição da ação em um primeiro momento, mas também mérito em um segundo momento, ou seja, quando o juiz recebe o Mandado de Segurança e analisa previamente a documentação presente trata-se de condição da ação, já em um segundo momento, quando é feita uma análise do direito material passa a se tratar de mérito.
 
João Paulo Rodrigues de Carvalho

MANDADO DE SEGURANÇA

NOVO MANDADO DE SEGURANÇA PROTEGE O GOVERNO E DESPROTEGE O CIDADÃO

com 4 comentários



OPINIÃO

Novo mandado de segurança restringe acesso ao Judiciário, dizem especialistas Criada com o objetivo de atualizar a disciplina normativa sobre o mandado de segurança, a Lei 12.016/09 pode, no fim das contas, ter aumentado os obstáculos para a utilização desse instrumento legal, que visa garantir o direito líquido e certo que esteja sob a ameaça de um ato do Poder Público.

De acordo com especialistas em direito público ouvidos por Última Instância, a lei contém dispositivos inconstitucionais e exagera no detalhamento das situações e das autoridades que podem ser alvo do mandado. O presidente do Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Cezar Britto, chegou a dizer que a norma cria um “apartheid jurídico” e deve entrar nesta segunda-feira (17/8) com um Adin (Ação direta de inconstitucionalidade) no STF (Supremo Tribunal Federal).

A mais polêmica inovação da nova regulamentação é o inciso 3º do artigo 7º, que permite ao juiz exigir do impetrante do mandado o pagamento de caução, fiança ou depósito, “com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica” em caso de futura derrota.

Para Sérgio Rabello Renault, ex-secretário da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça (2003-2005), a medida tem um objetivo claro: “combater o uso indiscriminado do mandado de segurança, especialmente em questões tributárias, que tem causado muitos prejuízos ao governo nos últimos anos”. Entretanto, ele admite que o pedido prévio de caução possa ter passado dos limites. “Essa limitação pode realmente reprimir e limitar o acesso das pessoas ao Judiciário”.

O professor de direito constitucional da PUC-SP Pedro Estevam Serrano é menos comedido. “É um dispositivo absurdamente inconstitucional. Ingressar com o mandado de segurança é um direito fundamental e a lei não pode impor restrições onde a Constituição não previu”, afirma.

O advogado José Marcelo Vigliar, ex-promotor e doutor em direito processual civil pela USP, compartilha a visão da OAB de que a norma pode desestimular pessoas com baixo poder aquisitivo a recorrer ao mandado. “Exigir caução para a concessão de liminar fere a alma do mandado de segurança e ainda afasta as pessoas pobres desse instrumento processual”, afirma.

No entanto, Sérgio Renault, que também foi subchefe para assuntos jurídicos da Casa Civil (2005-2006), pondera que a questão deve ser encarada com equilíbrio. “De um lado você tem que garantir o direito das pessoas de recorrer ao Judiciário contra a violação de um direito, e, de outro, existe a posição da Receita e do governo de que esse dispositivo deve ser utilizado somente nos casos onde efetivamente exista o direito líquido e certo”, observa.

Segundo Gustavo Justino de Oliveira, professor de direito administrativo da Faculdade de Direito da USP, a restrição não era necessária. “Nós sabemos que muita gente entra com o mandado de segurança sabendo que não tem razão. Mas nesses casos, o CPC [Código de Processo Civil] e a própria lei já estabelecem sanções de ordem processual, como o indeferimento sumário da petição inicial”, argumenta. “Isso cria uma espécie de condição objetiva para o prosseguimento do mandado de segurança, que não está de acordo com o texto constitucional”.



Detalhamento



Outro ponto que foi alvo de críticas é o detalhamento das situações e das autoridades que podem ser questionados por meio do mandado. O parágrafo 2º do artigo 1º veda o mandado de segurança “contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público”.
Para Sérgio Renault, a redação pode levar a questionamentos nos tribunais. “Isso tende a suscitar dúvidas que são desnecessárias. Essa pré-definição de quem pode ser a autoridade coatora, que na verdade é uma inovação dessa lei, vai criar mais confusão sobre um problema que poderia ser resolvido caso a caso”.

Gustavo de Oliveira pensa de forma semelhante e diz que essa “pormenorização” é uma caracetrística das legislações criadas no governo Lula . “Em alguns momentos a lei tenta regulamentar demais e acabam criando alguns obstáculos para a impetração”, ressalta.

Já Pedro Serrano, acredita que a análise tende a continuar com o juiz nesse caso, uma vez que a jurisprudência já vedava o uso do mandado contra demandas de natureza privada. “Vai depender do que o juiz entende por ato de gestão comercial. Quando se tratar de um contrato de direito privado, não cabe o mandado; se for de direito público, ele é permitido”.

A OAB também pretendia que Lula vetasse a proibição do uso do mandado por servidores públicos para questões remuneratórias, mas, nesse caso, os especialistas entendem que a lei foi corretamente redigida.

“Seria dar um tratamento privilegiado aos servidores público porque os funcionários da iniciativa privada não dispõem de um instrumento imediato como o mandado de segurança”, diz Oliveira.

“Nesse caso, a lei só formalizou aquilo que já está consagrado na jurisprudência”, pontua Pedro Serrano, que acrescenta: “O mesmo vale para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, já que não cabe verba de sucumbência em mandado de segurança”.



Coletivo


A principal novidade da regulamentação parece ter sido ofuscado pelos trechos controvertidos do diploma. A normatização do mandado de segurança coletivo era uma demanda do meio jurídico desde a Constituição de 1934, quando foi criado, segundo Gustavo de Oliveira.

“A falta de uma legislação específica fazia com que muitas associações e entidades de classe deixassem de recorrer ao mandado. Até hoje não se criou uma cultura de impetração coletiva”, observa.
Marcelo Vigliar tem uma visão mais pessimista sobre a lei, e espera que ela seja questionada em breve.

“Não é possível que o MPF vá ficar parado enquanto essa lei produz esses efeitos daninhos. Protege o governo e desprotege o cidadão”.

Gustavo de Oliveira observa, porém, que essa relação de poder está sempre presente quando o Estado é questionado na Justiça. “O mandado de segurança não deve ser encarado do ponto de vista do Poder Público, mas sim a partir do prisma de quem tem os seus direitos individuais ou coletivos lesados. Talvez tenha se perdido uma oportunidade de equacionar essa relação e conferir a paridade de armas. Mas isso não foge muito da nossa tradição”, conclui.



fonte: ÚLTIMA INSTÂNCIA

REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS : NOVA LEI DO MANDADO DE SGURANÇA Lei Federal 12.016/09

Lei do Mandado de Segurança só vale para caso novoPor Fernando PorfírioO Tribunal de Justiça de São Paulo determinou nesta quarta-feira (2/9) que não se aplica lei nova a litígio já iniciado. A decisão foi provocada por recurso que buscava socorro na nova lei do Mandado de Segurança (Lei Federal 12.016/09), que entrou em vigor no dia 7 de agosto. O caso envolve uma juíza que reclama do Órgão Especial do TJ paulista a apreciação de sua aposentadoria por invalidez permanente para o exercício da Magistratura.




A matéria julgada girava em torno de dois questionamentos: cabe ou não agravo regimental contra decisão do relator que concede ou nega liminar em Mandado de Segurança? É possível permitir à defesa o direito de sustentação oral no julgamento do recurso contrário à decisão cautelar? Os dois direitos reclamados pela defesa estão previstos no artigo 16 da Lei Federal 12.016/09.



A nova lei do Mandado de Segurança disciplina que, nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento. No parágrafo único do mesmo artigo, a lei diz que da decisão do relator que conceder ou negar a liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.



O Órgão Especial do TJ paulista, por maioria de votos, entendeu que esse não era o caso da matéria relatada no processo e disse não aos pedidos. No entendimento da maioria dos desembargadores, para o caso apreciado, se aplica a determinação do Supremo Tribunal Federal, na Súmula 622, que diz: “Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou ao indefere liminar em Mandado de Segurança”. Como consequência dessa formulação, o colegiado negou a sustentação oral pretendida pela defesa.



Três manifestações foram fundamentais para selar o entendimento da corte paulista sobre o assunto: as dos desembargadores Palma Bisson, Penteado Navarro e Walter Guilherme. Para eles, o espírito da nova lei busca adequar normas processuais em vigor com as exigências da sociedade de celeridade, economia e segurança jurídica.



Segundo os desembargadores, a nova lei do Mandado de Segurança, apesar de suas imperfeições, não se descuidou da garantia do devido processo legal e do direito à tutela jurisdicional. Mas, para eles, a norma não pode ser aplicada ao recurso apresentado pela defesa da magistrada. O pedido de Mandado de Segurança e o agravo regimental foram anteriores a entrada em vigor da nova lei, explicaram.



Nova regra

A Lei Federal 12.016/09 regulamenta o procedimento do Mandado de Segurança individual e coletivo que, até então, era regido por lei anterior à Constituição de 1988. O Mandado de Segurança coletivo foi criado em 1988 pela Constituição Federal, mas ainda não tinha sido disciplinado pela legislação ordinária.



O projeto que deu origem a Lei 12.016/09 foi apresentado pela Presidência da República. Nasceu com uma portaria da Advocacia-Geral da União, à época comandada pelo atual presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes. A proposta foi feita por Comissão de Juristas presidida pelo professor Caio Tácito e teve como relator o professor e advogado Arnold Wald e como revisor o ministro Menezes Direito. Também integraram a comissão os advogados Ada Grinover Pellegrini, Luís Roberto Barroso, Odete Medauar e o ministro do STJ Herman Benjamin.



O Mandado de Segurança é remédio jurídico usado contra ato de autoridade considerado ilegal ou abusivo. A lei equipara à autoridade órgãos de partidos políticos e administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas e as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público.



Aposentadoria forçada



A juíza aposentada Roseane Pinheiro de Castro pretende a revisão de sua aposentadoria do cargo por invalidez. A decisão que aposentou a magistrada foi tomada pelo Tribunal de Justiça Militar. Juíza de Direito de carreira, Roseane passou a integrar o TJM por designação do Tribunal de Justiça, mas foi aposentada em 2005. O ato do tribunal militar foi encampado, em setembro daquele ano, pelo então presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Luiz Tâmbara.



A juíza entrou com vários recursos contra a decisão. O último deles, um pedido de Mandado de Segurança. A cautelar foi negada por decisão monocrática do desembargador Penteado Navarro, que entendeu não estarem presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora. O mérito ainda não foi apreciado pelo Órgão Especial. Antes disso, a defesa ingressou com agravo regimental contra a decisão que negou a liminar.



Em janeiro deste ano, a juíza requereu a avocação do expediente para que seja revisto o ato de aposentadoria e ouvidos médicos e peritos que se manifestaram pela sua invalidez para o serviço público. O pedido foi indeferido pelo atual presidente, Vallim Bellocchi. Insatisfeita, a juíza pediu Mandado de Segurança.



A defesa alega que o fato de sua cliente ser juíza concursada e vitaliciada pelo Tribunal de Justiça impede que outro tribunal a aposente, ainda que por invalidez. De acordo com a defesa, a atribuição é exclusiva do Tribunal de Justiça paulista. Na opinião da defesa, um tribunal de base constitucional inferior a outro não pode suplantar a sua origem, suprimir a instância, cassar a competência.



“O TJM, portanto, não tem autonomia constitucional específica para determinar, em definitivo, o ato de aposentadoria de juiz de direito que passou a compor seus quadros judiciários, por especial destaque da atuação do Tribunal de Justiça de São Paulo, a cuja hierarquia se acha submetido”, afirma a juíza em sua defesa.



De acordo com a magistrada, a presidência do Tribunal de Justiça também errou ao chancelar o malfeito jurídico vindo do TJM, sem antes de tomar qualquer decisão que processasse o expediente perante a autoridade competente para o caso, que seria o Órgão Especial do Tribunal de Justiça.



Segundo a juíza, ao chamar para si uma atribuição que competia exclusivamente ao órgão colegiado, o então presidente do TJ-SP chancelou uma ilegalidade.



Agravo Regimental 179.014.0/8-01

REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

Caros amigos segue HP para continuação de Remédios constitucionais desejo que apreendam da melhor forma.
CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DO HABEAS CORPUS



O Professor Mirabete conceitua o habeas corpus como "o remédio judicial que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder". O habeas corpus presta-se à impugnação de:





atos administrativos praticados por quaisquer agentes revistam eles ou não a condição de autoridade;





atos judiciários; e





atos praticados por particulares, a qualquer título ou sob qualquer pretexto.



O habeas corpus é remédio restrito à tutela da liberdade de locomoção. No Brasil existe o remédio constitucional do mandado de segurança, de natureza residual, destinado a amparar outros direitos não relacionados à liberdade de locomoção (no caso do mandado de segurança, direitos líquidos e certos, ameaçados ou lesados por ato de autoridade).



O habeas corpus possui a natureza jurídica de ação. É, segundo Mirabete, uma ação penal popular constitucional, embora por vezes possa servir de recurso.





ORIGEM E DISCIPLINA DO HABEAS CORPUS



A maioria dos autores afirma ter o habeas corpus origem na Magna Carta, de 1215, outorgada por João Sem Terra, na velha Inglaterra.



No Brasil, o habeas corpus apareceu pela primeira vez, expressamente, no Código de Processo Criminal de 1832. O instituto passou a constar de todas as nossas Constituições, desde a Constituição de 1891.



Hoje, o habeas corpus está descrito no inciso LXVIII do art. 5º da CF/1988, nos seguintes termos:



"Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;"



O CPP disciplina o habeas corpus em vinte e um artigos, do art. 647 ao 667.





ESPÉCIES DE HABEAS CORPUS



O habeas corpus pode ser liberatório ou preventivo, conforme seja concedido após ou antes a efetiva coação à liberdade de locomoção.



a) Habeas corpus liberatório.



Também denominado repressivo, o habeas corpus liberatório é destinado a afastar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção já existente. O habeas corpus repressivo consubstancia-se numa ordem expedida pelo juiz ou tribunal competente, determinando a imediata cessação do constrangimento.



b) Habeas corpus preventivo.



Quando o habeas corpus é concedido apenas diante de uma ameaça à liberdade de locomoção, diz-se ele preventivo. Nestas hipóteses, o juiz expede um salvo- conduto. É a expressa disposição do § 4º do art. 660 do CPC, transcrito:



"§ 4º Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz."





LEGITIMIDADE ATIVA



O art. 654 do CPP assim preceitua:



"Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público."



Segundo o magistério de Julio Fabbrini Mirabete o direito constitucional de impetrar habeas corpus é atributo da personalidade. Por isso, a impetração em favor de terceiro constitui hipótese de substituição processual.



O habeas corpus independe de representação por advogado. Qualquer pessoa do povo pode, diretamente, impetrar o habeas corpus, inclusive o menor de idade, o deficiente mental, o analfabeto, o estrangeiro etc.



Pessoas jurídicas também podem impetrar habeas corpus em favor de terceiros. O que não se admite, uma vez que o remédio tutela a liberdade de locomoção, é a impetração de habeas corpus em favor de pessoa jurídica.



Por último, é importante registrar que o habeas corpus pode ser ordenado de ofício pelo juiz, ou seja, sem que tenha sido requerido por qualquer pessoa, como expressamente prevê o § 2º do art. 654 do CPP:



"§ 2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal."



LEGITIMIDADE PASSIVA



Embora o CPP refira-se a autoridade coatora, é pacífica a possibilidade de impetrar-se habeas corpus contra ato de particular. Deve-se observar que a Constituição refere-se não somente a "abuso de poder" (que poderia fazer pressupor ato de autoridade), mas também a "ilegalidade" (qualquer pessoa pode praticar uma ilegalidade).



Exemplo de coação à liberdade de locomoção praticado por particular seria a retenção de paciente em hospital particular em que se encontra internado até que seja paga a conta ou a retenção, pelo empregador, de trabalhador em imóvel rural para pagamento de eventuais dívidas.



Em resumo, qualquer pessoa, autoridade pública ou particular, pode ser considerada autoridade coatora para efeito de impetração de habeas corpus.





ADMISSIBILIDADE



Bastante cobradas em concursos são as hipóteses, constitucionais, legais, ou segundo o entendimento da jurisprudência, em que pode e aquelas em que não se admite a impetração do habeas corpus. Enumero, abaixo, as principais situações de admissibilidade e de inadmissibilidade do remédio:



Pode ser impetrado habeas corpus:





no caso de transgressão disciplinar, exceto nas punições militares.





quando não houver justa causa para a restrição à liberdade de locomoção (CPP, art. 648, I). Só há justa causa para a prisão no caso de flagrante delito ou de cumprimento de ordem judicial, salvo nos casos de infrações militares.





quando alguém estiver preso por mais tempo do que a lei determina (CPP, art. 648, II). É o caso de excesso de prazo na prisão provisória.





quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo (CPP, art. 648, III). Em nosso ordenamento a prisão somente pode ser ordenada por autoridade judiciária no âmbito de sua competência material e territorial, salvo no caso de prisão em flagrante ou de transgressões militares.





quando houver cessado o motivo que autorizou a coação (CPP, art. 648, IV). É exemplo o sentenciado que já cumpriu sua pena, mas continua preso.





quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza (CPP, art. 648, V).





quando o processo for manifestamente nulo (CPP, art. 648, VI).





quando extinta a punibilidade (CPP, art. 648, VII). São causas extintivas da punibilidade, entre outras, enumeradas no art. 107 do Código Penal: anistia, graça e indulto; abolitio criminis; prescrição, decadência e perempção; perdão judicial.



Não é admissível o habeas corpus:





na vigência do estado de sítio.





nos casos de punições militares.





em qualquer hipótese em que não haja atentado contra a liberdade de locomoção.





contra pena de multa.





visando ao reexame ou à valoração de provas.





visando ao trancamento de inquérito policial quando se vislumbra crime em tese.





contra o simples indiciamento em inquérito policial.





QUESTÕES SOBRE O ASSUNTO



1 - (CESPE/Papiloscopista PF/1997) A prisão em flagrante pode ensejar o uso de habeas corpus para soltar o paciente, se ficar evidenciada a ilegalidade do ato. ( )



2 – (CESPE/Escrivão PF/1998) O habeas corpus não pode ser concedido em favor de paciente que se ache foragido. ( )



3 – (CESPE/Escrivão PF/1998) O habeas corpus sujeita-se ao recolhimento de custas processuais, ressalvados os casos de comprovada pobreza. ( )



4 – (CESPE/Escrivão PF/1998) O habeas corpus é ação destinada à tutela da liberdade de locomoção, podendo ser liberatório ou preventivo. ( )



5 – (CESPE/Escrivão PF/1998) O habeas corpus somente pode ser impetrado por advogado. ( )



6 – (CESPE/Escrivão PF/1998) O habeas corpus é cabível na hipótese de manifesta nulidade processual. ( )



7 – (CESPE/Agente PF/1997) O habeas corpus poderá ser concedido para obrigar um delegado de polícia a ouvir testemunha indicada pelo advogado do indiciado. ( )



8 – (CESPE/Agente PF/1997) Poderá o juiz ou o tribunal, de ofício, conceder a ordem de habeas corpus. ( )



9 - (CESPE/Papiloscopista PF/1997) O habeas corpus é instrumento de natureza constitucional que pode servir, excepcionalmente, para impedir o prosseguimento de inquérito policial quando as provas nele reunidas forem frágeis para ensejar a futura condenação do suspeito ou investigado. ( )



10 - (CESPE/Papiloscopista PF/1997) O habeas corpus é instrumento de natureza constitucional que pode servir, excepcionalmente, para impedir o prosseguimento de inquérito policial quando já estiver extinta a punibilidade. ( )



11 - (CESPE/Papiloscopista PF/1997) O habeas corpus é instrumento de natureza constitucional que pode servir, excepcionalmente, para impedir o prosseguimento de inquérito policial quando houver dúvidas quanto ao dolo que moveu a conduta do indiciado na prática do crime que lhe é imputado. ( )



12 - (CESPE/Papiloscopista PF/1997) O habeas corpus é instrumento de natureza constitucional que pode servir, excepcionalmente, para impedir o prosseguimento de inquérito policial quando a conduta investigada for atípica. ( )



13 - (CESPE/Papiloscopista PF/1997) O habeas corpus é instrumento de natureza constitucional que pode servir, excepcionalmente, para impedir o prosseguimento de inquérito policial quando o crime objeto da investigação permitir o perdão judicial. ( )









GABARITO



1 – C; 2 – E; 3 – E; 4 – C; 5 – E; 6 – C; 7 – E; 8 – C; 9 – E; 10 – C; 11 – E; 12 – C; 13 - E



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terça-feira, 1 de setembro de 2009

Arte...uma breve visão

Obras de arte e criações exprimem o mais íntimo dos sentimentos da personalidade do autor e da sociedade ,que é o meio. Para Kant a criação intelectual é a menor parte do criador,nele mora  o espírito do artista,dela nunca se separando,imortalizando-se na figura da textura ,das cores ,dos materias, do observador.

Remédios constitucionais

São garantias constitucionais na medida em que são instrumentos destinados a assegurar o gozo de direitos violados ou em vias de ser ,ou simplesmente não atendidos.

Direito de petição

É o direito que pertence a uma pessoa de invocar a atenção dos poderes públicos sobre uma questão ou situação. Na liberdade de expressão há um dimensão de coletividade.Não pode ser utilizado por forças militares,sendo garantido entretanto o direito ao militar em virtude de sua individualidade. Pode ser dirigido a qualquer dos poderes estatais.
Junto à administração não pode a autoridade se escusar de pronunciar-se a petição.A constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade,mas parece-me certo que ela possa ser constrangida a tal por via de mandado de segurança, quando se nega ou se omite,para tanto,é preciso que fique claro que o peticionário esteja utilizando efetivamente o direito de petição,o uqe se caracteriza com maior certeza invocando-se o art. 5 ,XXXIV,a da CF. cabe contudo um processo de responsabilidade administrativa,civil e penal,quando a petição visar corrigir abuso,confome disposto na lei 4898/65.

No final de semana postarei direito de obtenção de certidões ,habeas data ,habes corpus e mandado de injunção individual.