Vamos analisar a redação do art. 215 do CP e concluir que é uma redundância de artigo anterior,não precisando interpretar extensivamente para chegar a conclusão,pois é bastante óbvio que trata-se de tal figura . Veja a seguir a comparação dos dois artigos do CP .
Estupro:
Art. 213 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Violação sexual mediante fraude:
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
O tipo penal do art 215 é tipo do art 213 se confundem e torna dúbia sua interpretação. Obeserve:
Se contranger alguém a praticar ato libidinoso mediante violência ou grave ameaça é estupro; o que seria " ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém mediante meio que impeça a livre manifestação de vontade da vítima?". Me parece bem notável que é a mesma coisa. Não? Na segunda parte do art 215 fica caracterizada a violência , pois fica difícil crer que alguém consiga impedir outra pessoa de manifestar sua livre vontade sem emprego de violência. No mínimo moral.E é aí que se caracteriza o crime de estupro.E é aí que pode-se também interpretar o estupro como sendo violação sexual mediante fraude. Pois o conectivo é "ou" e não " e".
O objetivo da conduta de constrangimento ou grave ameaça no tipo do estupro é sem dúvida a violação sexual e a conjunção carnal. No tipo violação sexual mediante fraude o objetivo da conduta (que é a fraude ou outro meio que impeça a expressão de vontade) é também sem dúvida a conjunção carnal.
Ora,em ambos, a conjunção carnal está presente,e em ambos a violência também. Entende-se,que o que dificulta a manifestação da livre vontade da vítima no crime de violação sexual mediante fraude é violência! E com a violência torna-se estupro .Me parece um caso também de analisar o "iter criminis" como forma de tentar se separar os tipos. Configura-se o princípio "non bis in idem.Continuemos:
O tipo do art. 215 deveria ter sido alterado para:"Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude" -e nada mais.
Já que o resto estava descrito no tipo de estupro. isso nos suscita ,uma Pegunta: O legislador falhou? Porque pode-se trocar inclusive o crime de estupro pelo de violação sexual mediante fraude. Atenuando-se a pena para - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos em vez de - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. Essa interpretação abre precedendes para inclusive "novatio legis in mellius" (?) (segundo ponto importante)para os processos em andamentos e os sentenciados.
Mais uma vez o legislador fica aquém do esperado e torna muito perigoso cada alteração na legislação. E você ? foi consultado? Um grande abraço e até a próxima.
Sancho Ferreira
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário