sexta-feira, 4 de setembro de 2009

REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

Caros amigos segue HP para continuação de Remédios constitucionais desejo que apreendam da melhor forma.
CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DO HABEAS CORPUS



O Professor Mirabete conceitua o habeas corpus como "o remédio judicial que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder". O habeas corpus presta-se à impugnação de:





atos administrativos praticados por quaisquer agentes revistam eles ou não a condição de autoridade;





atos judiciários; e





atos praticados por particulares, a qualquer título ou sob qualquer pretexto.



O habeas corpus é remédio restrito à tutela da liberdade de locomoção. No Brasil existe o remédio constitucional do mandado de segurança, de natureza residual, destinado a amparar outros direitos não relacionados à liberdade de locomoção (no caso do mandado de segurança, direitos líquidos e certos, ameaçados ou lesados por ato de autoridade).



O habeas corpus possui a natureza jurídica de ação. É, segundo Mirabete, uma ação penal popular constitucional, embora por vezes possa servir de recurso.





ORIGEM E DISCIPLINA DO HABEAS CORPUS



A maioria dos autores afirma ter o habeas corpus origem na Magna Carta, de 1215, outorgada por João Sem Terra, na velha Inglaterra.



No Brasil, o habeas corpus apareceu pela primeira vez, expressamente, no Código de Processo Criminal de 1832. O instituto passou a constar de todas as nossas Constituições, desde a Constituição de 1891.



Hoje, o habeas corpus está descrito no inciso LXVIII do art. 5º da CF/1988, nos seguintes termos:



"Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;"



O CPP disciplina o habeas corpus em vinte e um artigos, do art. 647 ao 667.





ESPÉCIES DE HABEAS CORPUS



O habeas corpus pode ser liberatório ou preventivo, conforme seja concedido após ou antes a efetiva coação à liberdade de locomoção.



a) Habeas corpus liberatório.



Também denominado repressivo, o habeas corpus liberatório é destinado a afastar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção já existente. O habeas corpus repressivo consubstancia-se numa ordem expedida pelo juiz ou tribunal competente, determinando a imediata cessação do constrangimento.



b) Habeas corpus preventivo.



Quando o habeas corpus é concedido apenas diante de uma ameaça à liberdade de locomoção, diz-se ele preventivo. Nestas hipóteses, o juiz expede um salvo- conduto. É a expressa disposição do § 4º do art. 660 do CPC, transcrito:



"§ 4º Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz."





LEGITIMIDADE ATIVA



O art. 654 do CPP assim preceitua:



"Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público."



Segundo o magistério de Julio Fabbrini Mirabete o direito constitucional de impetrar habeas corpus é atributo da personalidade. Por isso, a impetração em favor de terceiro constitui hipótese de substituição processual.



O habeas corpus independe de representação por advogado. Qualquer pessoa do povo pode, diretamente, impetrar o habeas corpus, inclusive o menor de idade, o deficiente mental, o analfabeto, o estrangeiro etc.



Pessoas jurídicas também podem impetrar habeas corpus em favor de terceiros. O que não se admite, uma vez que o remédio tutela a liberdade de locomoção, é a impetração de habeas corpus em favor de pessoa jurídica.



Por último, é importante registrar que o habeas corpus pode ser ordenado de ofício pelo juiz, ou seja, sem que tenha sido requerido por qualquer pessoa, como expressamente prevê o § 2º do art. 654 do CPP:



"§ 2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal."



LEGITIMIDADE PASSIVA



Embora o CPP refira-se a autoridade coatora, é pacífica a possibilidade de impetrar-se habeas corpus contra ato de particular. Deve-se observar que a Constituição refere-se não somente a "abuso de poder" (que poderia fazer pressupor ato de autoridade), mas também a "ilegalidade" (qualquer pessoa pode praticar uma ilegalidade).



Exemplo de coação à liberdade de locomoção praticado por particular seria a retenção de paciente em hospital particular em que se encontra internado até que seja paga a conta ou a retenção, pelo empregador, de trabalhador em imóvel rural para pagamento de eventuais dívidas.



Em resumo, qualquer pessoa, autoridade pública ou particular, pode ser considerada autoridade coatora para efeito de impetração de habeas corpus.





ADMISSIBILIDADE



Bastante cobradas em concursos são as hipóteses, constitucionais, legais, ou segundo o entendimento da jurisprudência, em que pode e aquelas em que não se admite a impetração do habeas corpus. Enumero, abaixo, as principais situações de admissibilidade e de inadmissibilidade do remédio:



Pode ser impetrado habeas corpus:





no caso de transgressão disciplinar, exceto nas punições militares.





quando não houver justa causa para a restrição à liberdade de locomoção (CPP, art. 648, I). Só há justa causa para a prisão no caso de flagrante delito ou de cumprimento de ordem judicial, salvo nos casos de infrações militares.





quando alguém estiver preso por mais tempo do que a lei determina (CPP, art. 648, II). É o caso de excesso de prazo na prisão provisória.





quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo (CPP, art. 648, III). Em nosso ordenamento a prisão somente pode ser ordenada por autoridade judiciária no âmbito de sua competência material e territorial, salvo no caso de prisão em flagrante ou de transgressões militares.





quando houver cessado o motivo que autorizou a coação (CPP, art. 648, IV). É exemplo o sentenciado que já cumpriu sua pena, mas continua preso.





quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza (CPP, art. 648, V).





quando o processo for manifestamente nulo (CPP, art. 648, VI).





quando extinta a punibilidade (CPP, art. 648, VII). São causas extintivas da punibilidade, entre outras, enumeradas no art. 107 do Código Penal: anistia, graça e indulto; abolitio criminis; prescrição, decadência e perempção; perdão judicial.



Não é admissível o habeas corpus:





na vigência do estado de sítio.





nos casos de punições militares.





em qualquer hipótese em que não haja atentado contra a liberdade de locomoção.





contra pena de multa.





visando ao reexame ou à valoração de provas.





visando ao trancamento de inquérito policial quando se vislumbra crime em tese.





contra o simples indiciamento em inquérito policial.





QUESTÕES SOBRE O ASSUNTO



1 - (CESPE/Papiloscopista PF/1997) A prisão em flagrante pode ensejar o uso de habeas corpus para soltar o paciente, se ficar evidenciada a ilegalidade do ato. ( )



2 – (CESPE/Escrivão PF/1998) O habeas corpus não pode ser concedido em favor de paciente que se ache foragido. ( )



3 – (CESPE/Escrivão PF/1998) O habeas corpus sujeita-se ao recolhimento de custas processuais, ressalvados os casos de comprovada pobreza. ( )



4 – (CESPE/Escrivão PF/1998) O habeas corpus é ação destinada à tutela da liberdade de locomoção, podendo ser liberatório ou preventivo. ( )



5 – (CESPE/Escrivão PF/1998) O habeas corpus somente pode ser impetrado por advogado. ( )



6 – (CESPE/Escrivão PF/1998) O habeas corpus é cabível na hipótese de manifesta nulidade processual. ( )



7 – (CESPE/Agente PF/1997) O habeas corpus poderá ser concedido para obrigar um delegado de polícia a ouvir testemunha indicada pelo advogado do indiciado. ( )



8 – (CESPE/Agente PF/1997) Poderá o juiz ou o tribunal, de ofício, conceder a ordem de habeas corpus. ( )



9 - (CESPE/Papiloscopista PF/1997) O habeas corpus é instrumento de natureza constitucional que pode servir, excepcionalmente, para impedir o prosseguimento de inquérito policial quando as provas nele reunidas forem frágeis para ensejar a futura condenação do suspeito ou investigado. ( )



10 - (CESPE/Papiloscopista PF/1997) O habeas corpus é instrumento de natureza constitucional que pode servir, excepcionalmente, para impedir o prosseguimento de inquérito policial quando já estiver extinta a punibilidade. ( )



11 - (CESPE/Papiloscopista PF/1997) O habeas corpus é instrumento de natureza constitucional que pode servir, excepcionalmente, para impedir o prosseguimento de inquérito policial quando houver dúvidas quanto ao dolo que moveu a conduta do indiciado na prática do crime que lhe é imputado. ( )



12 - (CESPE/Papiloscopista PF/1997) O habeas corpus é instrumento de natureza constitucional que pode servir, excepcionalmente, para impedir o prosseguimento de inquérito policial quando a conduta investigada for atípica. ( )



13 - (CESPE/Papiloscopista PF/1997) O habeas corpus é instrumento de natureza constitucional que pode servir, excepcionalmente, para impedir o prosseguimento de inquérito policial quando o crime objeto da investigação permitir o perdão judicial. ( )









GABARITO



1 – C; 2 – E; 3 – E; 4 – C; 5 – E; 6 – C; 7 – E; 8 – C; 9 – E; 10 – C; 11 – E; 12 – C; 13 - E



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