terça-feira, 15 de setembro de 2009


Lei n. 12015/2009 - estupro de vulneravel - crime x ato infracional

Quando estudamos direito penal, devemos ter em mente que a finalidade do direito é ajudar as pessoas na difícil tarefa de viver em sociedade. Trata-se de um instrumento nascido para a viabilização do convívio social e a sobrevivência dessa forma coletiva de vida, indispensável à própria sobrevivência da vida individual.

Isso deve nos levar à conclusão de que a aplicação do direito não deve ser um fim em si, mas um instrumento a serviço do ser humano. Aplicar o direito, portanto, deve ser antes um ato de bom senso do que de lógica, sob pena de se perder completamente sua humanidade.

Foi pensando nisso que me veio à cabeça um pequeno questionamento que gostaria de dividir com vocês. A Lei n. 12015/2009 nos trouxe a figura do “estupro de vulnerável”, consistente (em moldes bem simplistas) na conduta de praticar conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com pessoa menor de quatorze anos de idade. A figura está no art. 317-A do Código Penal.

As pessoas menores de dezoito anos, como sabemos, não praticam crimes. “Crime” é o conceito preciso que se atribui a uma entidade jurídica para cuja configuração é indispensável que o seu autor tenha mais de dezoito anos (segundo o direito brasileiro). Em outras palavras, menor de dezoito anos não pratica “crime”, pratica outra coisa.

Essa outra coisa chama-se “ato infracional”. O ato infracional é o conceito dado àquela figura jurídica que ocorre quando uma pessoa menor de dezoito anos e maior de doze anos pratica um “fato descrito em lei como crime”. NOTEM: ela não pratica o “crime”, mas “um fato definido em lei como crime”.

Assim, se um adolescente de dezesseis anos mata alguém com consciência e vontade, não pratica o crime de homicídio, mas uma infração sócio-educativa por ter praticado uma conduta descrita em uma lei como sendo crime (art. 121 do CP). A ele não se aplica a pena de seis a vinte anos de reclusão, mas uma medida sócio-educativa prevista no Estatuto da Infância e da Juventude.

Minha questão é a seguinte: se um menino de quinze anos pratica conjunção carnal com sua namorada de treze anos, qual deve ser a posição do aplicador do direito nessa situação?
 
Já respondendo de forma bem direta aí vai:
jaelton santana disse...
Só é considerado estupro de vulnerável a conduta de praticar conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com pessoa menor de quatorze anos de idade, neste caso a menor tem treze anos, o que caracteriza a ação, já as pessoas menores de dezoito anos, como sabemos, não praticam crimes e sim ato infracional, que notavelmente também se encaixa neste conceito respondendo a pergunta, então este fato pode ser descrito como um ato infracional, e o menor pagará sua pena através de medidas sócio-educativas, isto no caso concreto, sem levar em consideração a existência de relacionamento entre os dois.

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