terça-feira, 6 de outubro de 2009

Controle de Constitucionalidade

1. Conceito – é a forma de impedir que norma contrária à constituição permaneça no ordenamento jurídico. Cuida da eficácia dos preceitos constitucionais.


2. Fundamento – tem como base a supremacia da Constituição escrita, uma Lei maior que sobrepões as demais normas do ordenamento jurídico. As normas infraconstitucionais têm que estar em perfeita sintonia com a Lei Fundamental.

3. Origem do Controle de Constitucionalidade – nasceu do constitucionalismo norte-americano, principalmente no caso “Marbury x Madison”, relatado pelo presidente da Suprema Corte Norte-Americana John Marshall, em 1803. No Brasil, com as idéias de Ruy Barbosa, foi implementado o controle de constitucionalidade na Carta Republicana de 1891.

4. Formas de inconstitucionalidade – ato ou norma legislativa ou administrativa contrárias à Constituição Federal. Divide-se em: a) por ação – produção ou execução de atos legislativos ou administrativos contrários à Constituição. Ela pode ser formal (inobservância das formalidades legais ou feitas por autoridade incompetente), e material (contrária ao conteúdo da norma constitucional); b) por omissão – não elaboração de atos legislativos ou administrativos previstos na norma constitucionais.

5. Formas de Controle – depende do momento em que o controle é realizado. Pode ser: a) controle preventivo – realizado antes da elaboração da lei, não vincula o judiciário. É exercido pelo poder legislativo e pelo poder executivo, para o STF pode ser exercido pelo judiciário. O Legislativo exerce o controle por meio de suas comissões, principalmente a Comissão de Constituição e Justiça. No Legislativo por meio do veto jurídico a projetos de lei inconstitucionais; b) controle repressivo - ela após a elaboração da norma. Tem como objetivo retirar do ordenamento jurídico a lei ou ato normativo inconstitucional, aqui também há entendimentos de que o Poder Legislativo exerce controle repressivo quando rejeitam uma medida provisória inconstitucional.

6. Órgãos de Controle - dependem do modelo de controle de constitucionalidade adotado pela Constituição, são as seguintes: a) político – é o controle político da constituição, não é exercido pelo poder judiciário; b) judicial – controle de constitucionalidade exercido pelo Poder Judiciário (adotado no Brasil); c) misto – é exercido pelo órgão político e pelo órgão judicial.

7. Critérios de Controle – a) difuso – o controle da constitucionalidade é exercido por todos os órgãos integrantes do Poder Judiciário; b) concentrado – o controle é exercido por um tribunal superior do país ou por uma corte constitucional.

8. Meio de controle – a) incidental ou via de defesa - decide sobre um fato concreto declarando-o contrário aos preceitos constitucionais, neste caso, o juiz soluciona apenas o litígio posto à sua apreciação; b) principal ou via de ação – por meio de uma ação própria busca a declaração de inconstitucionalidade da norma infraconstitucional.

9. Natureza da decisão – a) inter partes – produz efeitos somente em relação às partes. É uma conseqüência do controle incidental; b) erga omnes – decisão produz efeitos para todos. Verifica-se no controle pela via da ação.

10. Forma de verificar a constitucionalidade – a) abstrato ou direto – é o processo de natureza objetiva, em que é questionada a própria constitucionalidade ou não da lei, não se admitindo a discussão de situações de interesses meramente individuais; b) concreto ou indireto – é a satisfação de um direito individual.

Cláusula de reserva de plenário – Prevista no artigo 92 e artigos 480 a 482 do Códigode Processo Civil – No controle incidental, os tribunais somente podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do órgão especial (depende da estrutura do tribunal).

Suspensão de Lei pelo Controle difuso – o STF após declarar inconstitucional determinada norma, no todo ou em parte, pelo controle difuso, comunica ao Senado Federal, para que ele, por meio de resolução, suspenda a vigência da norma ou dispositivo julgado inconstitucional.

Lembre-se que no Brasil – O Supremo Tribunal Federal (STF) é o guardião da Constituição. Ele é a Corte Constitucional do país.

As modalidades de ação direta (Adin, Adecon, ADPF) serão estudadas em outra oportunidade nesse site (www.pt.shvoong.com), para melhor entendimento é importante estudar os artigos 102 e 103 da Constituição Federal e a jurisprudência do STF (www.stf.gov.br) sobre o tema.

"O controle de constitucionalidade é uma ferramenta de autoregulação com objetivo de obter uma maior homogeneidade das normas jurisdicionais em consonância com a constituição"
Sancho Ferreira

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