segunda-feira, 5 de outubro de 2009

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

1. Fundamentação Constitucional
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O remédio constitucional, mandado de segurança coletivo, é uma inovação prevista pela Constituição Federal de 1988 no seu art. 5, inciso LXX, nos seguintes termos a seguir:

Art. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXX -O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a)Partido político com representação no Congresso Nacional;
b)Organização Sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

1.2 Fundamentos legais

De acordo com a jurisprudência consolidada, o preceito que instituiu o mandado de segurança coletivo independe de existência de lei complementar ou ordinária apara ter aplicabilidade, RT, 6848:88. No mesmo sentido, entende-se que a Lei 1.533 de 21 de Dezembro de 1951, que regulamenta o procedimento de mandado de segurança individual, também poderá ser aplicada ao mandado de segurança coletivo.

2. Conceito.

O Mandado de Segurança foi previsto pela primeira vez na Constituição de 1934, desde então ausente somente na Constituição de 1937, foi ampliado na Constituição de 1988.
Na lição lição de Hely Lopes Meireles o Mandado de Segurança é:

“ o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”

Já o professor José dos Santos Carvalho Filho leciona que “ Mandado de segurança é a ação de fundamento constitucional pela qual se torna possível proteger direito líquido e certo do interessado contra ato do poder público.”

Este tipo de ação está albergado no artigo 5º, LXIX e na Lei 1.533 de 1951.

Antes da Constituição de 1988 o mandado de segurança era prevista apenas na forma individual, ou seja , só o individuo poderia impetrar o remédio constitucional. Após a Carta de 1988 passou a ser prevista o mandado de segurança coletivo, conceituado assim por Alexandre de Moraes:

“O art. 5º, inciso LXX, da Constituição Federal criou o mandado de segurança coletivo, tratando-se de grande novidade no âmbito de proteção aos direitos e garantias fundamentais, e que poderá ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional e organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano em defesa dos interesses de seus membros ou associados.”

Hely Lopes Meireles adverte, ainda, para a possibilidade de impetração do mandamus em relação ao tempo da ofensa ao direito líquido e certo albergado no Mandado de segurança, assim nos ensina:
“O mandado de segurança normalmente é repressivo de uma ilegalidade já cometida, mas pode ser preventivo de uma ameaça de direito líquido e certo do impetrante. Não basta a suposição de um direito ameaçado; exige-se um ato concreto que possa pôr em risco o direito do postulante.”

Portanto, pode o interessado se socorrer de ato de ofenda seu direito, mesmo antes do ato ser efetivado através do mandado de segurança preventivo. Uma vez já ofendido direito líquido e certo como previsto no artigo 5º, LXX, da CF resta aos ofendidos à solução que será buscada por meio de mandado se segurança repressivo.

3. Finalidade.

O legislador ao prever o mandado de segurança coletivo, teve como objetivo, facilitar o acesso de pessoa jurídica, na defesa do interesse de seus membros ou associados, à atividade jurisdicional, ou ainda da sociedade, no caso dos partidos políticos, sem necessidade de um mandato especial (Moraes, 2001:166). Tal instituto e uma exceção a aquele antigo conceito de legitimação ordinária no qual “ninguém poderá pleitear, em nome próprio direito alheio” (art. 6 do CPC). Dessa forma, evita-se, a proliferação de demandas judiciais idênticas e a conseqüente demora na entrega da prestação jurisdicional. Nesse diapasão, a jurisprudência já consolidou que:

As ações coletivas foram concebidas em homenagem ao princípio da economia processual. O abandono do velho individualismo que domina o direito processual é um imperativo do direito moderno. Através dela, com apenas uma decisão, o Poder Judiciário, resolve controvérsia que demandaria uma infinidade de sentenças individuais. Isto faz o Judiciário mais ágil. De outro lado, a substituição do indivíduo pela coletividade torna possível o acesso dos marginais econômicos à função jurisdicional. Em permitindo, o Poder Judiciário aproxima-se da democracia. ( STJ – 1 seção – MS n. 5.187/DF – v.u. – rel. Min Humberto Gomes de Barros, DJU, 29.06.1998, p.4)



4. Legitimidade Ativa

No mandado de segurança coletivo um ente é habilitado para fazer valer por via de ação mandamental, um direito próprio a um grupo de pessoas que têm de comum o mesmo interesse. A legitimidade ativa no mandado de segurança coletivo é, portanto, extraordinária, configurando uma hipótese de substituição processual.

Seguindo a sistemática constitucional, temos no art. 5º, LXX, “in verbis”:
LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

No caso de partido político exige-se somente a existência de pelo menos 1 parlamentar, em qualquer das Casas Legislativas. Já, no que se refere às entidades, sindicatos ou associações, o STF tem o entendimento de que a exigência de 1 ano de constituição pode ser relativizada. De acordo com STF a exigência é devida somente nos casos de MS impetrado por associações, nos termos do art. 5º, XXXI, b, CF/88.

Havia um entendimento de que os partidos políticos apenas poderiam impetrar MS para a defesa de direitos de natureza política, sobretudo, aos relacionados com a participação eleitoral. Em relação aos sindicatos e associações, o objeto deveria ser um direito subjetivo de seus membros ou associados.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 181.438-1/SP, julgado em 28/06/1996, definiu que o objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em razão das atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe.

Acerca da necessidade de constar na inicial os nomes de todos os associados ou filiados, entendemos que não se faz necessário, uma vez que não se trata de litisconsórcio ativo em mandado de segurança individual.

A situação individual de cada um deverá ser analisada no momento de execução da sentença, devendo a autoridade impetrada, exigir que cada beneficiário comprove pertencer à entidade.

O STF já sumulou a matéria, como se vê da leitura das súmulas 629 e 630, “literis”:

Sum.629: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe de autorização destes.
Sum.630: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

5. Legitimidade Passiva

Em relação à legitimidade passiva, aplicam-se as regras previstas na legislação para o mandado de segurança individual, observando-se, porém, que se os eventuais beneficiários da ordem estiverem em áreas de atuação diversas, deve ser considerada autoridade coatora aquela que tiver atribuição sobre os demais, ainda que não tenha praticado específica e concretamente o ato impugnado.

6. Procedimento.

O texto constitucional não referiu como se processo o mandado de segurança coletivo, portanto, segue o mesmo rito do mandado de segurança individual previsto na Lei federal 1533 de 1951 como afirma Hely Lopes:
“O mandado de segurança, como a lei regulamentar o considera (lei 1533/51), é ação civil de rito sumário especial, destinada a afastar ofensa a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade, ordem, esta, a ser cumprida especificamente pela autoridade coatora, em atendimento da notificação judicial.”

Bem salientado pelo ilustre jurista, a natureza do mandado de segurança é de ação civil, diferenciando-se das demais ações em virtude do caráter sumário de seu procedimento e da especificidade do seu objeto. Vale lembrar que possui procedimento próprio, qual seja a lei 1533 de 1951, e que, só subsidiariamente, são utilizadas as regras do Código de Processo Civil no seu trâmite. Assim preceitua o consagrado Hely Lopes Meireles:
“Distingue-se das demais ações apenas pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento, que é próprio e só subsidiariamente aceita as regras do CPC. Visa, precipuamente, à invalidação de atos de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo.” (grifos nossos)

7. Efeitos da decisão
A petição inicial do mandado de segurança coletivo não precisa constar os nomes de todos os associados, pois, trata-se de legitimação extraordinária e não de litisconsórcio ativo em mandado de segurança individual. De acordo com a doutrina consolidada:

“A situação individual de cada um deverá ser analisada no momento de execução da sentença, devendo a autoridade impetrada, ao cumprir a decisão judicial, exigir que cada beneficiário comprove pertencer à entidade beneficiária, bem como que se encontra na situação fática descrita no mandado de segurança coletivo”. (Moraes, 2001:170)

Dessa forma, o efeito da sentença que julga o mandado de segurança coletivo abrangerá todos os associados que se encontrem na situação descrita na petição inicial, não importando se ingressaram na associação antes ou depois de impetrado o mandado de segurança coletivo, ou até mesmo durante a execução de sua decisão, uma vez que o Poder Judiciário já decidiu pela ilegalidade do ato (Moraes, 2001:170)

Vale ressaltar a observação de Sidou (1998:263):

“A sentença firme, concedendo a garantia, reveste a condição de coisa julgada material, e beneficia todos os componentes da entidade postulante; mas a sentença denegatória passada em julgado gera apenas, como em todo mandado de segurança, a coisa julgada formal, e não exclui a possibilidade de qualquer deles pleitear individualmente mandado de segurança; a menos que, ostensivamente, haja assumido a condição de litisconsorte.”

De acordo com os ensinamentos do ilustre professor Temer (1993:196):

“A decisão judicial fará coisa julgada quando for favorável à entidade impetrante e não fará coisa julgada quando a ela desfavorável. Com isso fica aberta a possibilidade do mandado de segurança individual quando a organização coletiva não for bem sucedida no pleito judicial.”

8. EMENTÀRIO.

FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL E DILAÇÃO PROBATORIA – INADIMISSIBILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A IMPETRANTE É ENTIDADE PEGALMENTE CONSTITUIDA E EM FUNCIONAMENTO HÁ PELO MENOS UM ANO – IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATORIA – MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. A ação de mandado de segurança – ainda que se trate do writ coletivo, que se submete às mesmas exigências e aos mesmo princípios básicos inerente ao mandadum individual – não admite, em função de sua própria natureza, qualquer dilação probatória. É de essência do processo de mandado de segurança a característica de somente admitir prova literal pré-constituída, ressalvadas as situações excepcionais previstas em lei ( Lei n 1533/51, art. 6 e seu parágrafo único). (STF – 1 T. – MS n 21.098/DF – maioria dos votos – rel. para o acórdão Min. Celso de Melo, DJU, 27.03.1992, p.3.802).

MANDADO DE SEEGURANÇA COLETIVO E DIREITO FUTURO – INADMISSIBILIDADE
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, VANTAGEM FUNCIONAL INCORPORADA. REAJUSTES INDISCRIMINADOS. SITUAÇÕES DIVERSIICADAS. DIREITO FUTURO, IMPOSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança deve ser exercido para proteger direito liquido e certo, ou ameaçado de violação, pela autoridade impetrada. 2. Inadmissível o deferimento da ordem quando diversas as situações dos associados do impetrante, inclusive se alguns deles ainda não tiveram incorporada a vantagem cujo reajuste é predeterminado, tratando-se de presumível direito futuro. 3. Mandado de segurança não conhecido. Decisão por maioria. (STJ – CE – MS n. 4.128/DF – maioria dos votos – rel. Francisco Peçanha Martins, DJU, 19-03-2001, p. 70)
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E DEFESA DE INTERESSE PARTICULAR – INADIMISSIBILIDADE
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DEFESA DE INTERESSE PARTICULAR DE ASSOCIADO. DESCABIMENTO. O MANDAMUS COLETIVO NÃO SE PRESTA A TUTELAR DIREITO INCOMPATIVEL COM OS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS NUCLEARES DO SINDICATO IMPETRANTE. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. (STJ – 1 S. – MS n. 2016/DF –v.u. – rel. Min César Asfor Rocha, DJU, 11.10.1993, p. 21272).








9. Bibliografia


• CARVALHO FILHO, José dos Santos. MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
• MEIRELES, Hely Lopes, “ MANDADO DE SEGURANÇA”, Malheiros, 31ª Ed., 2008, p. 25.

• MORAES, Alexandre de. DIREITO CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. São Paulo: Atlas, 2002.
• MORAES, Alexandre, DIREITO CONSTITUCIONAL”, Atlas, 23ª Ed. , 2008, p. 162.
• NISHIYAMA, Adolfo, REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS, , ED Manole 2004 SP
• www.stf.gov.br consultado em 29/10/2008 às 11:03h.

fonte: webartigos .com

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

CULPA INJUSTA

Uma piadinha para começar bem o fim de semana





Um bêbado chega ao bar e pede uma bebida.

Do seu lado uma senhora distinta querendo chamar a atenção do bêbado diz:

- O senhor sabia que o Brasil é o segundo país do mundo em consumo de álcool?

 O bêbado responde:

- É curpa desses crente!!!

- Como culpa dos crentes? Os coitados nem sequer bebem álcool!!!

- Pois é, se eles bebessem um pouquinho, nóis já tava em primeiro!!

Sem preconceito contra os "crente", que respeito e admiro.

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

ANÁLISE DA NOVA LEI 12.015/09 - EM RELAÇÃO A VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE

Vamos analisar a redação do art. 215 do CP e concluir que é uma redundância de artigo anterior,não precisando interpretar extensivamente para chegar a conclusão,pois é bastante óbvio que trata-se de tal figura . Veja a seguir a comparação dos dois artigos do CP .

Estupro:

Art. 213 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

Violação sexual mediante fraude:

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

O tipo penal do art 215 é tipo do art 213 se confundem e torna dúbia sua interpretação. Obeserve:
Se contranger alguém a praticar ato libidinoso mediante violência ou grave ameaça é estupro; o que seria " ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém mediante meio que impeça a livre manifestação de vontade da vítima?". Me parece bem notável que é a mesma coisa. Não? Na segunda parte do art 215 fica caracterizada a violência , pois fica difícil crer que alguém consiga impedir outra pessoa de manifestar sua livre vontade sem emprego de violência. No mínimo  moral.E é aí que se caracteriza o crime de estupro.E é aí que pode-se também interpretar o estupro como sendo violação sexual mediante fraude. Pois o conectivo é "ou" e não " e".
O objetivo da conduta de constrangimento ou grave ameaça no tipo do estupro é sem dúvida a violação sexual  e a conjunção carnal. No tipo  violação sexual mediante fraude o objetivo da conduta (que é a fraude ou outro meio que impeça a expressão de vontade) é também sem dúvida a conjunção carnal.  
Ora,em ambos, a conjunção carnal está presente,e em ambos a violência também. Entende-se,que o que dificulta a manifestação da livre vontade da vítima no crime de violação sexual mediante fraude é violência! E com a violência torna-se estupro .Me parece um caso também de analisar o "iter criminis" como forma de tentar se separar os tipos. Configura-se o princípio "non bis in idem.Continuemos:
O tipo do art. 215 deveria ter sido alterado para:"Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude" -e nada mais.
 Já que o resto estava descrito no tipo de estupro. isso nos suscita ,uma Pegunta: O legislador falhou? Porque pode-se trocar inclusive o crime de estupro pelo de violação sexual mediante fraude. Atenuando-se a pena para - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos em vez de - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. Essa interpretação abre precedendes para inclusive "novatio legis in mellius" (?) (segundo ponto importante)para os processos  em andamentos e os sentenciados.
Mais uma vez o legislador fica aquém do esperado e torna muito perigoso cada alteração na legislação. E você ? foi consultado? Um grande abraço e até a próxima.



Sancho Ferreira

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Possibilidade de Renovação de Concurso Público

Os candidatos precisam ficar atentos à validade do concurso público e se o prazo será prorrogado para saber se serão chamados. A validade começa a valer a partir da homologação do resultado final do concurso público (quando é divulgada a relação de candidatos aprovados por ordem de classificação).


Segundo especialistas ouvidos pelo G1, ficar atento é útil para o candidato decidir se entrará com mandado de segurança na Justiça caso esteja aprovado dentro do número de vagas e não tenha sido chamado dentro da validade do concurso – é possível entrar com mandado de segurança durante o período de prorrogação.

É importante também porque muitos concursos públicos atualmente são feitos também para cadastro de reserva (os aprovados são chamados conforme a abertura de vagas durante a vigência do concurso), e o candidato classificado terá mais chances de ser chamado caso o prazo de validade seja prorrogado.

Além disso, com o decreto presidencial 6.944, divulgado no fim de agosto, ficou permitido ao órgão público no âmbito do Executivo convocar até 50% a mais o quantitativo original de vagas. Assim, mais candidatos poderão ser chamados, além do número de vagas original do edital, durante o tempo da vigência do concurso.

Segundo José Wilson Granjeiro, especialista em direito administrativo e diretor-presidente do grupo Gran Cursos, e Sylvio Motta, especialista em direito constitucional, editor de concursos da editora Campus/Elsevier e diretor do curso preparatório Companhia dos Módulos, o artigo 37 da Constituição diz que os concursos podem ter validade de até 2 anos, prorrogáveis uma única vez e por igual período.

O Decreto 6.944 também regulamentou a possibilidade de prorrogação nos concursos federais.
Mas há concursos que trazem no edital validade menor que esse período. É o caso da Receita Federal, cuja validade é de seis meses. Já o de Furnas, que está com inscrições abertas para 1.686 vagas, tem validade de 1 ano, prorrogável por um ano.

Segundo Granjeiro, o edital deve conter o prazo de validade do concurso e a possibilidade ou não de prorrogação.

“Ao final do prazo de validade do concurso, o gestor avalia se renova ou não esse prazo. Mas ele não é obrigado a renovar”, explica Granjeiro. “A prorrogação do concurso fica a critério da conveniência da administração”, diz Motta.

“Mas a tendência dos órgãos e entidades é de prorrogar para aproveitar o investimento feito no concurso e chamar mais candidatos classificados em razão de aposentadorias, exonerações, saídas de funcionários”, diz Granjeiro.

Onde acompanhar

Os órgãos federais devem publicar no “Diário Oficial da União” e nos próprios sites tanto a homologação quanto a prorrogação do concurso. No caso dos concursos estaduais e municipais, a divulgação se dá por meio de Diários Oficiais ou veículos oficiais a ainda por meio dos sites dos próprios órgãos (veja lista abaixo).

Segundo Granjeiro, caso a validade do concurso não esteja no edital, o candidato poderá ir à Justiça para impugnar o edital exigindo que o prazo esteja no regulamento. Segundo ele, o entendimento dos tribunais segue a tendência de que o concurso deve ter a validade de dois anos.

Decisões favoráveis

De acordo com Motta, há decisões favoráveis na Justiça referentes à abertura de novo concurso sem que todas as vagas do anterior tenham sido preenchidas e cuja validade não foi prorrogada.

“Houve uma decisão que determinou que o concurso novo fosse anulado ou que fossem chamados antes todos os classificados do primeiro certame porque durante a validade de dois anos do anterior ninguém foi chamado para tomar posse”, afirma Motta.

Segundo Granjeiro, uma decisão do STJ abriu precedente importante ao determinar que o órgão não pode chamar aprovados do concurso seguinte sem que os classificados dentro do número de vagas do certame anterior tenham sido convocados, ainda que a validade deste último tenha expirado.

Mas, segundo Motta, se o concurso anterior é prorrogado e é aberto outro sem que todos os aprovados do primeiro tenham sido chamados fica mais difícil de se obter decisão favorável na Justiça.

 Veja abaixo a lista de sites do Diário Oficial nos 26 estados e Distrito Federal:


Acre http://www.ac.gov.br

Alagoas http://www.cepal-al.com.br

Amapá http://www.sead.ap.gov.br

Amazonas http://www.imprensaoficial.am.gov.br/busca_diario.php

Bahia http://www.egba.ba.gov.br/p_diario.htm

Ceará http://www.seplag.ce.gov.br

Distrito Federal www.buriti.df.gov.br

Espírito Santo http://www.dioes.com.br/dio

Goiás http://www.agecom.go.gov.br

Maranhão http://www.diariooficial.ma.gov.br/index.php

Mato Grosso http://www.iomat.mt.gov.br

Mato Grosso do Sul http://www.imprensaoficial.ms.gov.br

Minas Gerais http://www.iof.mg.gov.br

Pará http://www.ioepa.com.br/site/index.asp

Paraíba www.paraiba.pb.gov.br/diariooficial

Paraná http://www.pr.gov.br/dioe

Pernambuco http://www.fisepe.pe.gov.br/cepe/diario.htm

Piauí http://www.diariooficial.pi.gov.br/index.php

Rio Grande do Norte http://200.217.213.202/dei/dorn

Rio Grande do Sul https://www.corag.com.br

Rio de Janeiro http://www.imprensaoficial.rj.gov.br/asps/default.asp

Rondônia http://www.rondonia.ro.gov.br

Roraima http://www.imprensaoficial.rr.gov.br/calendario.php

Santa Catarina http://www.ioesc.sc.gov.br/diariooficial.htm

São Paulo http://www.imesp.com.br/PortalIO/Home_1_0.aspx

Sergipe http://www.se.gov.br

Tocantins http://diariooficial.to.gov.br

Bom proveito!!

terça-feira, 22 de setembro de 2009

Persuasão ou per su ação?

 A arte de persuadir pessoas vem desde a grécia antiga com os sofistas (sec Va.c.) eles eram homens sábios entendiam de quase todos os assuntos. Utilizavem essa técnica para seu proveito, não importando a ética ou a moral. Eram professores e ensinavam os gregos ricos  a se defenderem perante julgamentos(na época não existiam advogados e nem poderia ser defendido por terceiros segundo as normas da sociedade) e a falar bem para a carreira política e utilizarem as técnicas em benefício próprio cobrando por isso claro! Se não,não seria um Sophista(prostitutos do saber). Os advogados advém dos sofistas(rudimentarmente).Sofistas de sophos de sophia( sabedoria).Persuadir pressupõe objetivo desejado pelo ator. Pressupõe argumentação ,e argumentação pressupõe premissas embasadoras da técnica argumentativa ,visando um objetivo. Seja ele qual for. Essa idéia nos leva a pensar na ação realizada pelo argumentador em prol de sua causa. PER SU AÇÂO ou POR-SUA-AÇÃO ,isto é, o intuito foi conseguido pelo seu próprio empenho.Persuadir é levar o ouvinte a caminhar conosco em busca do ponto perseguido. Quando desejar algo significa que tens que agir para sua realização, é POR SUA AÇÃO que se concretizará e não simplesmente por desejar. Perceba onde é mais fácil conseguir adesão analizando seu ouvinte antes do embate. Diga o que ele deseja escutar,arranque dele pequenas concessões antes de apresentar o pedido principal. Uma das grandes oportunidades que surge para quem quer persuadir é a necessidade das pessoas em serem escutadas, elas querem se sentir importantes querem demonstrar suas habilidades,querem ser vistas e admiradas. O que voce tem que fazer é simplesmente deixar elas falarem o que quiserem ,durante esse tempo analiza-se os pontos fracos e argumentos inválidos e prepara-se para o ataque. Quando perceber que é o momento será bem mais fácil pra voce, pois já saberá o que a pessoa não gosta,o que gosta, o que quer ,como pensa,como age.Desse modo sua argumentação será bem mais focada e rentável. Escute mais as pessoas e elas te dirão como convence-las. É isso!

terça-feira, 15 de setembro de 2009


Lei n. 12015/2009 - estupro de vulneravel - crime x ato infracional

Quando estudamos direito penal, devemos ter em mente que a finalidade do direito é ajudar as pessoas na difícil tarefa de viver em sociedade. Trata-se de um instrumento nascido para a viabilização do convívio social e a sobrevivência dessa forma coletiva de vida, indispensável à própria sobrevivência da vida individual.

Isso deve nos levar à conclusão de que a aplicação do direito não deve ser um fim em si, mas um instrumento a serviço do ser humano. Aplicar o direito, portanto, deve ser antes um ato de bom senso do que de lógica, sob pena de se perder completamente sua humanidade.

Foi pensando nisso que me veio à cabeça um pequeno questionamento que gostaria de dividir com vocês. A Lei n. 12015/2009 nos trouxe a figura do “estupro de vulnerável”, consistente (em moldes bem simplistas) na conduta de praticar conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com pessoa menor de quatorze anos de idade. A figura está no art. 317-A do Código Penal.

As pessoas menores de dezoito anos, como sabemos, não praticam crimes. “Crime” é o conceito preciso que se atribui a uma entidade jurídica para cuja configuração é indispensável que o seu autor tenha mais de dezoito anos (segundo o direito brasileiro). Em outras palavras, menor de dezoito anos não pratica “crime”, pratica outra coisa.

Essa outra coisa chama-se “ato infracional”. O ato infracional é o conceito dado àquela figura jurídica que ocorre quando uma pessoa menor de dezoito anos e maior de doze anos pratica um “fato descrito em lei como crime”. NOTEM: ela não pratica o “crime”, mas “um fato definido em lei como crime”.

Assim, se um adolescente de dezesseis anos mata alguém com consciência e vontade, não pratica o crime de homicídio, mas uma infração sócio-educativa por ter praticado uma conduta descrita em uma lei como sendo crime (art. 121 do CP). A ele não se aplica a pena de seis a vinte anos de reclusão, mas uma medida sócio-educativa prevista no Estatuto da Infância e da Juventude.

Minha questão é a seguinte: se um menino de quinze anos pratica conjunção carnal com sua namorada de treze anos, qual deve ser a posição do aplicador do direito nessa situação?
 
Já respondendo de forma bem direta aí vai:
jaelton santana disse...
Só é considerado estupro de vulnerável a conduta de praticar conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com pessoa menor de quatorze anos de idade, neste caso a menor tem treze anos, o que caracteriza a ação, já as pessoas menores de dezoito anos, como sabemos, não praticam crimes e sim ato infracional, que notavelmente também se encaixa neste conceito respondendo a pergunta, então este fato pode ser descrito como um ato infracional, e o menor pagará sua pena através de medidas sócio-educativas, isto no caso concreto, sem levar em consideração a existência de relacionamento entre os dois.

Estupro e atentado violento ao pudor na Lei n° 12.015/2009

De acordo com a Lei n°12.015/2009, o crime de estupro passa a ter a seguinte redação: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.
Vê-se, pois, que, comparada à anterior (“constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”), a atual redação é bem ampla a ponto de compreender, por inteiro, o tipo de atentado violento ao pudor previsto no art. 214 do CP (“constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal”).
Enfim, o atual crime de estupro compreende, além do estupro propriamente dito, o antigo atentado violento ao pudor, razão pela qual é evidente que o art. 214 acabou por ser revogado, expressamente, inclusive (art. 7°). É que o legislador fundiu, num só tipo, os antigos delitos de estupro e atentado violento ao pudor.
Apesar de revogado o art. 214, não houve abolição do crime de atentado violento ao pudor, que agora passa a fazer parte do crime de estupro. Não há cuidar, pois, de abolitio criminis, mas de simples mudança do nomen juris da infração, como convinha, aliás, visto que realmente não fazia sentido a velha distinção entre estupro e atentado violento ao pudor. No essencial, tudo continua como antes, portanto.
Não obstante isso, a expressa revogação do art. 214 tem importantes conseqüências práticas.
Com efeito, se antes da reforma parte da jurisprudência relutava em admitir a continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, ao argumento de que não eram “crimes da mesma espécie” (CP, art. 71), já agora semelhante alegação restou superada, em virtude da fusão dos tipos dos arts. 213 e 214. Exatamente por isso, caberá, inclusive, revisão criminal em favor dos réus condenados por concurso (material) desses crimes, para o fim de, reconhecida a continuidade, proceder-se ao recálculo da pena, se o próprio juiz da execução não o fizer. Claro: o reconhecimento da continuidade delitiva só será possível se o único obstáculo para tanto tiver sido a alegação de não se tratar de “crimes da mesma espécie”.
Trata-se, como se vê, de um caso de retroatividade da lei penal em razão de novatio legis in mellius.
Ademais, na há (mais) concurso formal ou material de crimes, mas crime único, sempre que o agente praticar, num mesmo contexto, atos libidinosos e conjunção carnal, mesmo porque a lei tratou, claramente, a conjunção como espécie do gênero atos libidinosos, além de tais atos fazem agora parte de um mesmo tipo penal. Também por isso, os réus eventualmente condenados, em concurso formal ou material de estupro e atentado violento, por praticarem, num mesmo contexto, tais atos (libidinosos), farão jus à revisão da pena. Novatio legis in mellius, novamente.
Revista Jus Vigilantibus, Sabado, 15 de agosto de 2009